Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. FALTA DE BOA-FÉ CONTRATUAL. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. DANO MORAL.
Caso em Exame: 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por consumidor que alegou ter sido induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), ao invés de empréstimo consignado tradicional, sem a devida informação. Afirmou nunca ter desbloqueado ou utilizado o cartão e relatou descontos mensais indevidos de R$ 109,00 desde julho de 2019 em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição financeira a restituir de forma simples os valores pagos, deduzido o montante efetivamente utilizado. Ambas as partes apelaram. Questões em Discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC, definir se é devida a restituição em dobro dos valores pagos e analisar a existência de danos morais na hipótese. Razões de Decidir: 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, o que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas sobre o produto ou serviço oferecido. 4. Afastada a prejudicial de decadência por se tratar de fato do serviço, razão pela qual aplica-se a prescrição e não a decadência. 5. Outrossim, deve ser afastada a prejudicial de prescrição, uma vez que a relação jurídica é de trato sucessivo, renovada a cada desconto realizado, o que impede o seu reconhecimento. Além do mais, o primeiro desconto ocorreu em julho de 2019 e a presente ação foi proposta em maio de 2024, não ultrapassado o prazo de 5 anos. 6. Fica caracterizado vício de consentimento, erro substancial, conforme arts. 138 e 139, I, do Código Civil, quando o consumidor acredita que contratou empréstimo consignado tradicional, mas, sem a devida informação, o valor tomado é vinculado a cartão de crédito consignado, modalidade notoriamente mais onerosa e de difícil quitação. 7. A instituição financeira não comprovou a existência de informação clara e precisa sobre o tipo de contrato firmado, tampouco apresentou documentação hábil a demonstrar o consentimento informado do consumidor e, assim, incide o disposto nos arts. 46, 47, 52 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC. 8. A ausência de transparência, aliada à prática de refinanciamento automático com juros elevados, configura abusividade contratual e vantagem manifestamente excessiva, nos termos do art. 51, IV e § 1º, III, do CDC. 9. A nulidade do contrato não deve alcançar integralmente a avença, de forma a preservar o valor efetivamente recebido pelo consumidor e sobre eles aplicar os encargos típicos do empréstimo consignado, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. É devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a maior, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência e erro justificável. 11. Com relação ao dano moral, este ocorreu in re ipsa. 12. No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), fixado o valor de R$ 5.000,00 13. Consideração, na segunda fase, da situação em concreto. Situação econômica do ofensor que, na segunda fase, impôs a majoração do valor reparação, de modo a atingir o quantitativo final de R$ 7.000,00, valor que se mostra apto a atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em consonância com precedentes desta Corte 14. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.... ()
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