Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 242.1201.5825.7835

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERFERÊNCIA E BLOQUEIO EM LINHA TELEFONICA SEM CAUSA LEGÍTIMA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO AUTOR, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, II. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM LOCAL DE TRABALHO. REFLEXOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO TÓPICO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.

Ação de obrigação de fazer com Indenização por Danos Morais com tutela de urgência.2. A parte autora alega que era cliente da empresa ré, com serviços instalados em seu escritório de advocacia. Afirma, contudo, que a partir de 20/01/2023, após a troca dos cabos telefônicos realizada pela ré, as linhas sofreram alterações, resultando em chamadas cruzadas. Como consequência, passou a receber ligações destinadas à empresa Guiffer Comércio de Produtos Agropecuários LTDA, enquanto suas chamadas foram indevidamente redirecionadas para a loja vizinha «Ponto de Luz. Destaca que a falha tem causado prejuízos significativos, pois depende da linha telefônica para o funcionamento diário de seu comércio. Ademais, alega ter registrado diversos protocolos junto à ré em busca de uma solução, sem obter qualquer resposta satisfatória.A ré sustenta que todos os serviços solicitados pela parte autora foram integralmente prestados, conforme estabelecido no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Adicionalmente, argumenta que não foi possível localizar quaisquer protocolos de reclamação registrados pela autora em seu sistema e que não há elementos probatórios suficientes que corroborem os problemas alegados na linha telefônica.A ação foi julgada totalmente procedente pelo juízo de primeiro grau. A parte autora interpôs Embargos de Declaração, sustentando que o restabelecimento dos serviços de telefonia e internet deveria ser convertido em perdas e danos, devido à perda do objeto do pedido inicial. Requereu, ainda, a correção de omissões no que se refere à multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer e ao pedido de repetição do indébito, o qual já havia sido apreciado e acolhido pelo juízo a quo.3. In casu, restou incontroverso que a autora demonstrou de forma suficiente a falha na prestação do serviço de telefonia, especialmente considerando a abertura de múltiplos protocolos de atendimento, a reclamação formal na ANATEL (mov. 1.8) e a falha na tentativa de contato com o número da recorrida, conforme registrado nas tentativas infrutíferas do juízo (mov. 37). O fato de a recorrente não localizar os protocolos no seu sistema não é suficiente para desqualificar a alegação de falha, especialmente quando evidenciado que a autora sofreu prejuízos significativos pela interrupção do serviço essencial.4. Da devolução em dobro.A devolução em dobro do valor pago indevidamente está prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que, no caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro, salvo engano justificável. No presente caso, a autora comprovou que houve cobrança pelos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, mesmo com o serviço suspenso, e não foi apresentada qualquer justificativa plausível para a cobrança.Dessa forma, a decisão modificativa de sentença (mov. 83.1), proferida em embargos de declaração (mov. 99.1), que determinou a devolução de valores pagos indevidamente, está em conformidade com a legislação aplicável, não havendo erro justificável por parte da recorrente..5. Das Astreintes:As astreintes têm caráter coercitivo, garantindo o cumprimento da decisão. No caso, a decisão liminar suspendeu as cobranças de janeiro e fevereiro de 2023, mas a parte embargada continuou exigindo tais pagamentos, além de incluir a fatura de março de 2023, sem a devida prestação do serviço, configurando o descumprimento da ordem judicial. Assim, a continuidade das astreintes é justificada. A multa será devida até a data em que a obrigação foi extinta, em 29.08.2023, quando outra empresa foi contratada para o fornecimento dos serviços.6. Dos Danos Morais:Neste caso em específico, como restou caracterizada a falha na prestação de serviços da ré e a cobrança regular das faturas sem a devida contraprestação, se mostra devida a condenação da operadora no pagamento de indenização por danos morais. Conduta da operadora que excedeu o mero aborrecimento. Dano moral configurado.Aliada ao fato de que a falha na prestação de serviços de telefonia, que resultou na suspensão do serviço essencial e na impossibilidade de realizar ou receber chamadas, causou evidente abalo à imagem e ao funcionamento do escritório de advocacia da autora.O fato de a autora ter sido impossibilitada de se comunicar com clientes e parceiros profissionais por um longo período configura, sim, o dano moral, uma vez que afetou sua credibilidade e o funcionamento de suas atividades.Com relação ao pedido de reparação por danos morais, o STJ possui o entendimento de que «a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)7. Quantum indenizatórioResta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.No caso em apreço e, da análise das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo se mostra em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido, a fim de compensar a parte Autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito.8. Sentença alterada apenas quanto à aplicação do índice de correção e dos juros, em conformidade com a Lei 14.905/2024, devendo ser aplicada a correção pelo IPCA e os juros pela taxa legal. No mais, mantém-se a sentença recorrida nos seus demais termos.9. Recurso conhecido e não provido.... ()

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