Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 241.5699.5569.3269

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO EQUIVOCADO DO IPTU EM NOME DO AUTOR PELA EXISTÊNCIA DE HOMÔNIMOS. TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO/SP. RECLAMANTE QUE NÃO POSSUI IMÓVEL NO MUNICÍPIO PAULISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEMANDA EXTINTA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO AJUIZADO FRENTE A MUNICÍPIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ/PR PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO DA ADI 5.737 E 5.492 PELO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. AÇÕES ENVOLVENDO ENTES FEDERATIVOS QUE DEVEM SE ATER A FORO DENTRO DOS LIMITES DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto por Wagner de Jesus Gimenes contra o projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) declarar a «inexigibilidade do débito referente à CDA 97373/2019 em nome do autor; e, b) condenar o município de São Sebastião/SP ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de condenação por danos morais em favor do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC, art. 53 estabelece, na alínea ‘a’ de seu, IV, a utilização do foro do local da ação ou fato danoso para ajuizamento das ações indenizatórias.4. Soma-se a este dispositivo julgamento recente do STF, quando da análise da ADI 5.737 (14/04/2023). Naquela oportunidade, entendeu a Suprema Corte pela inconstitucionalidade de qualquer regra que permitisse o julgamento de ação, direcionada contra pessoa jurídica de direito público, fora de seus respectivos limites territoriais: «É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.5. Considerando que a ação foi ajuizada frente ao Município de São Sebastião, localizado no Estado de São Paulo, resta evidente a impossibilidade de processamento da demanda em foro do Estado do Paraná, seja pela inteligência do art. 53, IV, ‘a’ do CPC, seja pela tese firmada no julgamento da ADI 5.737 pelo STF.6. A competência razão da pessoa é matéria de ordem pública com previsão constitucional, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição.7. Por todo o exposto, a sentença singular deve ser anulada, determinando-se a extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista o reconhecimento da incompetência dos Juizados da Fazenda Pública do Estado do Paraná para processamento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Anulo a sentença de ofício, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito por incompetência absoluta em razão da pessoa, haja vista impossibilidade de processamento de demanda em face do Município de São Sebastião/SP pelos juizados do Estado do Paraná, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo prejudicado o recurso do autor..Tese de julgamento: impossibilidade de processamento de ação contra ente federativo de outra circunscrição em foro do Estado do Paraná, conforme julgamento fixado pelo STF na ADI 5.737 de 2023. ______Dispositivos relevantes citados: art. 53, IV, ‘a’.Jurisprudência relevante citada: STF - ADI 5.737.... ()

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