Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 238.6217.4346.8734

1 - TJPR AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.I) PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA QUE INTEGRA O PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA VIOLADA E QUE DEVE CORRESPONDER À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. II) PARCELAMENTO REQUERIDO PELA DEFESA EQUIVALENTE A 200 PARCELAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PRAZO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 16 ANOS QUE ULTRAPASSARIA O TEMPO REMANESCENTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCELAMENTO EXCESSIVAMENTE LONGO. DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO EM 50 VEZES, EM QUANTIDADE MENOR DO QUE A REQUERIDA, SEM ÓBICE À DILAÇÃO DESSE PRAZO, CASO A NECESSIDADE SEJA COMPROVADA AO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DO APENADO. III) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. IV) AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A

pena pecuniária possui natureza penal e, como sanção estabelecida no tipo penal, não comporta isenção, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXIX, que consagra o princípio da legalidade.2. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, pois inexiste previsão legal que autorize a isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador. Na hipótese de o apenado alegar hipossuficiência, somente será possível avaliar eventual isenção da pena de multa após o cumprimento da pena de prisão ou da pena restritiva de direitos, com o objetivo específico de buscar a extinção da punibilidade (STJ, 3ª Seção. REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28.02.2024 (Recurso Repetitivo - Tema 931) (Info 803)).3. O parcelamento da pena de multa, nos termos do CP, art. 50, deve observar critérios de razoabilidade e adequação à situação concreta, a fim de não configurar benefício desproporcional ao sentenciado.4. Ainda que inexista norma legal que limite o número de parcelas, o prazo para pagamento da multa não pode ser excessivo a ponto de se estender por período significativamente superior ao da pena privativa de liberdade imposta ou remanescente, salvo se a necessidade for devidamente comprovada de acordo com as condições econômico-financeiras do apenado.5. Com fulcro no art. 22, §§1º e 2º, da Lei 8.906, de 04.07.1994 (Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), devem ser fixados honorários advocatícios ao Defensor dativo do réu, pela atuação em segundo grau.6. Agravo conhecido e parcialmente provido.... ()

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