Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 238.0316.4410.5313

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Ação pauliana. Fraude contra credores em ação pauliana. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação pauliana, declarando a nulidade da venda de imóvel realizada entre os apelantes e determinando o cancelamento do registro correspondente, sob a alegação de fraude contra credores, com a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, considerando a nulidade da venda de um imóvel realizada pelos apelantes.III. Razões de decidir3. O juízo de primeiro grau indeferiu corretamente a produção de prova oral, pois os réus não especificaram qual prova desejavam produzir.4. A ação pauliana foi ajuizada com base em fraude contra credores, sendo necessário comprovar a anterioridade do crédito, prejuízo ao credor, insolvência do devedor e conhecimento do estado de insolvência pelo terceiro adquirente.5. O crédito da apelada era anterior à alienação do imóvel, e a venda resultou em prejuízo ao credor, agravando a insolvência dos devedores.6. Foi identificada a suposta simulação na venda do imóvel, configurando intenção fraudulenta para ocultar a verdadeira natureza da transação.7. Os requisitos para caracterização da fraude contra credores foram atendidos, justificando a manutenção da sentença que anulou a escritura pública.8. A condenação em honorários advocatícios de primeiro grau resta mantida, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 1% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A anulação de negócios jurídicos em ação pauliana requer a demonstração cumulativa da anterioridade do crédito, do prejuízo ao credor, da insolvência do devedor e do conhecimento do estado de insolvência pelo terceiro adquirente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, 1.012, § 1º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível, 0001752-96.2021.8.16.0083, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 23.06.2024; TJPR, Apelação Cível, 0002009-07.2022.8.16.0045, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 11.10.2024.... ()

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