Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ADESÃO SEM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, que «a matéria não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do CPC/2015, art. 1.021, § 1º («Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula 422/STJ, segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, ficando prejudicada a análise da transcendência . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO. EFEITOS. ACORDO POR MEIO DE DISSÍDIO COLETIVO. TESE FIRMADA NO RE Acórdão/STF PELO STF (TEMA 152). Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso concreto, o TRT consignou que houve acordo, em dissídio coletivo (Dissídio Coletivo 0000430-89.2019.5.17.0000) e, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a adesão da reclamante ao Plano de Demissão Voluntária resultou na quitação plena, total e irrevogável de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia existente entre os litigantes. Para tanto, consignou o Regional, entre outros fundamentos, que: 1) «Nos autos da TutAntAnt-DC-0000430-89.2019.5.17.0000, ajuizada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPLITANO DA GRANDE VITÓRIA (GVBUS), e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SETPES), em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO EST. DO ES- (SINDIRODOVIÁRIOS), foi homologado acordo em Agosto de 2019, pelo qual as partes, obviamente para evitar dispensa dos cobradores, estabeleceram cláusula expressa de que as Empresas adotariam Programa de Dispensa Voluntária, no prazo máximo de 60 dias; 2) «o documento de Id c34c67a - Pág. 3, comprova que em reunião realizada em outubro de 2019 com representantes do GV-BUS, SINDIRODOVIARIOS E SEMOBI, o Plano de Desligamento Incentivado (PDI) foi aprovado sob as seguintes condições: [...] O empregado, após o recebimento das parcelas constantes no programa, dará quitação ampla, restrita e irrevogável quanto ao extinto contrato de trabalho, para nada mais poder reclamar, judicial ou extrajudicialmente. grifei (ID c34c67a -p.4); 3) «o PDV e o termo assinado pela Reclamante foi ratificado por este Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região através do ACT firmado com o Sindirodoviários no âmbito do Dissídio Coletivo 0000430-89.2019.5.17.0000, o qual dentre outras diretrizes, contemplou cláusula expressa de adoção de PDI; 4) «[...] tanto o PDI, objeto da cláusula compromissória prevista no ACT, quanto o Termo individual de Adesão firmado pelo empregado, atende ao previsto no art. 477- B da CLT, bem como à decisão vinculante proferida pelo STF resultante da Tese 152 de Repercussão Geral; 5) «a Autora assinou sua adesão ao PDI em 09.04.2021, consoante documento de Id c005b9f - Pág. 4, e não há qualquer prova, ainda que indiciária, de que tenha havido vício de consentimento. Nesse passo, n ão se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do RE Acórdão/STF, transitada em julgado em 30/03/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. Agravo a que se nega provimento.... ()
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