Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 236.0281.2453.5709

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA RESIDUAL. RECLAMANTE QUE RESIDE EM IMÓVEL LOCALIZADO AOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA DO TIO. PLEITO DE DESMEMBRAMENTO DO TERRENO, PELA CONSTRUÇÃO DE MURO. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PLEITEAR A CONSTRUÇÃO DA ACESSÃO EM FACE DO POSSUIDOR DIREITO, O QUAL ADQUIRIU OS DIREITOS POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA. TIO QUE DISPÕE DAS FACULDADES DO ART. 1.228 DO CC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.196 DO MESMO DIPLOMA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS QUE É, DA MESMA FORMA, DESCABIDA. POSSUIDOR DIREITO E COM JUSTO TÍTULO QUE TEM PLENOS PODERES, NESTE CASO CONCRETO, PARA IMPEDIR O ACESSO DE TERCEIROS AO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão indenizatória por danos morais. O reclamante alegou ser possuidor do imóvel localizado aos fundos do terreno do qual seria também possuidor o seu tio, que, por sua vez, reside na construção localizada na parte frontal. Sustentou que sua posse é exercida legitimamente por mais de vinte anos e que, sem justo motivo, o tio proibiu-lhe do uso irrestrito da coisa, opondo-se ao recebimento de visitas, dentre elas sua genitora. Requereu, assim, a tutela jurisdicional, a fim de que fosse determinada a construção de um muro desmembrando as duas residências, para que cada uma delas tivesse acesso individualizado à rua, bem como reparação do abalo moral advindo da privação do uso do bem. Foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito quanto ao pleito de obrigação de fazer e improcedência quanto ao pleito indenizatório. Em suas razões de recurso, o reclamante alega que a posse do imóvel é evidente, motivo pelo qual merecem acolhimento ambos os pedidos. A insurgência não merece prosperar. 2. Nos termos do CCB, art. 1.196, «Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em contrapartida, conforme dispõe o art. 1.198 do mesmo Código, «Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. No caso dos autos, não foi demonstrada, de maneira satisfatória, a posse exercida pelo reclamante. Isso porque seu tio, ora reclamado, trouxe aos autos instrumento particular de venda e compra do imóvel objeto da discussão, ainda que esse não tenha sido levado a registro. O demandado, nesse contexto, admitiu que o recorrente reside na acessão construída aos fundos, mas que por sua mera liberalidade, em caráter de tolerância e permissão. A situação da parte autora não foi documentalmente elucidada e a existência de faturas de consumo em seu nome apenas corrobora o fato de que lá reside, mas não é suficiente a afirmar sua posse sobre o bem. De conseguinte, em vista a melhor posse conferida ao reclamado, o qual possui justo título e a exerce de forma direta, é de se presumir a detenção do reclamante sobre a coisa, nos exatos termos do parágrafo único do aludido CCB, art. 1.198. Confira-se: «Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. 3. Isso em vista, sendo o reclamante, ao menos do que consta nestes autos, mero detentor da coisa, não cabe a ele exigir quaisquer das pretensões objeto desta lide contra o justo possuidor, seja a construção de muro para o desmembramento das residências, seja reparação de ordem moral, em função da proibição do recebimento das visitas. Isso porque, em vista o instrumento particular de venda e compra trazido pelo reclamado aos autos, o que alicerça a conclusão de que esse exerce a melhor posse sobre a coisa, são suas as faculdades previstas pelos art. 1.196 c/c 1.228, ambos do Código Civil (usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha), motivo pelo qual é improcedente a pretensão inicial. 4. Do exposto, o recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença nos moldes em que lançada.... ()

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