Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 234.8725.8579.6935

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONVIVENTE DO EXECUTADO, MANTIDA SOB A FORMA DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. CONTA UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DE VALORES ADVINDOS DA VENDA DE VEÍCULO DE TITULARIDADE DO DEVEDOR. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE PENHORA DO MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DA VERBA NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO DO CPC, art. 833, X QUE SOMENTE SE APLICA AOS EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS QUANDO SE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO RECURSO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.

Trata-se de embargos de terceiro. A embargante convive maritalmente com o executado e, sem participar da execução, teve contas de sua titularidade, sob a forma de empresário individual, bloqueadas. Alegou que a solidariedade não se presume e não decorre do simples fato de existir união estável, motivo pelo qual é ilegal a ordem de bloqueio dos valores expedida nos autos principais. Ainda, que o saldo bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, cuja impenhorabilidade decorre do CPC, art. 833, X. Foi proferida sentença de improcedência dos embargos, ao fundamento de que o exequente comprovou documentalmente que a conta de titularidade da convivente era utilizada para a movimentação de valores do devedor, o que justificava a manutenção da penhora, diante da confusão patrimonial. Em suas razões de recurso, a embargante pretende a reforma da decisão.2. Na esteira da jurisprudência do C. STJ, «não é admissível a penhora de ativos financeiros e a quebra de sigilo bancário de quem não é executado tão somente por ser casado com a devedora, diante da completa inexistência de indícios de que a executada se valia da conta pessoal de seu cônjuge para realizar movimentação financeira no intuito de eximir-se de suas obrigações (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021).3. No caso dos autos, a despeito do que alega a embargante, a penhora de ativos depositados em conta de sua titularidade, sob a forma de empresário individual, não advém do simples fato de conviver maritalmente com o executado. Como bem decidiu-se na origem, o exequente demonstrou documentalmente que parte do montante objeto da venda de veículo de titularidade do executado foi depositado em conta corrente da convivente, cuja chave pix era o CNPJ do empresário individual. Assim, há evidência concreta de que referida conta é utilizada para movimentação de ativos de titularidade do devedor, o que demonstra a confusão patrimonial.4. Em situação similar, é a jurisprudência do E. TJPR: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA [...] (i) PENHORA ON LINE NA CONTA DE TERCEIRO. CABIMENTO EXCEPCIONAL NA HIPÓTESE. EXECUTADO QUE PROPOSITADA E INJUSTIFICADAMENTE NÃO MANTÉM CONTA BANCÁRIA EM PRÓPRIO NOME. INFORMAÇÃO NOS AUTOS QUE INCONTROVERSAMENTE DÁ CONTA DE UTILIZAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS DO FILHO DO EXECUTADO PARA RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. DEFERIMENTO DA PENHORA NOS TERMOS DO ART. 835, I, CPC. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0021106-02.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 19.08.2020).5. O montante penhorado é, inclusive, inferior ao depositado pelo adquirente do veículo quando da alienação (mov. 111.3 da execução), o que demonstra a ausência de subtração do patrimônio particular da convivente, a justificar a manutenção integral do bloqueio.6. A quantia, muito embora seja inferior a 40 salários mínimos, não pode ser abarcada pela presunção de impenhorabilidade descrita no CPC, art. 833, X. Isso porque «A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do CPC/2015, art. 833, X não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024).7. No caso dos autos, há simples alegação, desacompanhada de qualquer comprovação, de que o numerário constrito é imprescindível para o exercício da atividade da embargante, sob a forma de empresário individual, o que não é suficiente para que se afaste a penhora formalizada.8. A execução se processa no interesse do credor, sendo a penhora em dinheiro a primeira na ordem de preferência instituída pelo CPC, art. 835, I. Isso em vista, não há que se falar em onerosidade excessiva em desfavor da parte embargante.9. Do exposto, não merece provimento o recurso interposto, devendo ser mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiro.... ()

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