Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 234.4987.7249.5926

1 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE AMEAÇA (CP, art. 147). AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO QUERELANTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO LIMINAR.

1. O crime de ameaça (CP, art. 147, caput) é de ação penal pública condicionada à representação, cuja titularidade para propositura pertence exclusivamente ao Ministério Público, nos termos do CF, art. 129, I/88, e art. 100, §1º, do CP. A queixa-crime subsidiária somente é admitida na hipótese de inércia do órgão ministerial, nos moldes do CPP, art. 29, o que não restou demonstrado nos autos. ... ()

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