Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - DESCONTOS AUTOMÁTICOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR REPARATÓRIO - REDUÇÃO - INCABÍVEL - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA LEI Nº14.905/2024 - APLICAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA DO VALOR DESCONTADO - MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 30/03/2021.
Considerando-se absolutamente regular e legítima a perícia grafotécnica realizada com base em documentos pessoais e outros não controvertidos constante dos autos, impõe-se receber a conclusão do laudo como determinante para o deslinde do feito indenizatório. Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor, a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário. Nos termos do CCB/2002, art. 186, somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade. Nos termos do CCB/2002, art. 186, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. STJ as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, estes devem incidir desde o evento danoso, para os danos morais e materia is (Súmula 54/STJ). A nova redação do art. 406 do CC, dada pela Lei 14.905/24, deve ser aplicada aos encargos incidentes após o momento em que passou a produzir efeitos. Ausente prova da contratação, cabe à instituição financeira devolver de forma ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de seu benefício previdenciário, na forma dobrada, conforme recente decisão da Corte Especial do STJ (EREsp. Acórdão/STJ), considerando-se a modulação temporal dos seus efeitos, para estabelecer que os valores descontados até 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples, e somente após tal marco, sejam devolvidos em dobro.... ()
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