Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. REAJUSTE DE PREÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. PEDÁGIO. DIÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DE VALORES TRABALHISTAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Transportadora Marquesim Ltda. contra Suzano Papel e Celulose S/A. alegando nulidade de cláusulas contratuais, descumprimento de reajustes pactuados, imposição de cláusula de quitação geral, rescisão contratual abusiva, e pleiteando indenização por investimentos realizados, valores de pedágios não reembolsados, diárias e danos morais. A ré apresentou reconvenção pleiteando o ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas movidas por empregados da autora e aplicação de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (ii) apurar a validade das cláusulas contratuais, especialmente quanto ao índice deflator no reajuste de preços; (iii) analisar a responsabilidade pela rescisão contratual e eventual aplicação de multa; (iv) examinar a existência de diferença de valores de reajuste e validade da cláusula de quitação; (v) verificar o direito ao reembolso por investimentos, pedágios e diárias; (vi) apurar a ocorrência de danos morais; (vii) avaliar a procedência da reconvenção quanto aos valores despendidos pela ré em ações trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA RÉ 3. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve equívoco na perícia quanto aos reajustes contratuais previstos no 4º Aditivo; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autora ao pagamento de multa contratual; (iii) determinar se a autora pode ser responsabilizada por futuras ações trabalhistas; (iv) verificar se é devida a fixação de honorários sucumbenciais na reconvenção; (v) reconhecer a possibilidade de compensação de valores entre os créditos e débitos das partes; e (vi) redimensionar os honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença é devidamente fundamentada, não havendo nulidade por ausência de motivação ou cerceamento de defesa, tendo sido oportunizada a produção de provas, inclusive perícia técnica. 5. As cláusulas contratuais, inclusive a que prevê o índice deflator de 5% nos reajustes, foram livremente pactuadas entre empresas de grande porte, não se configurando qualquer abusividade ou vício de consentimento. 6. A rescisão contratual resultou de descumprimento recíproco das partes: a autora interrompeu os serviços e descumpriu obrigações trabalhistas; a ré pagou valores inferiores aos contratados. Assim, é indevida a aplicação da multa contratual para qualquer das partes. 7. A perícia judicial apurou corretamente a diferença de R$ 3.285.524,20 a título de reajustes devidos pela ré à autora após 01/01/2015, considerando válida a cláusula de quitação firmada anteriormente. Ausente vício que deslegitime o termo aditivo com quitação. 8. Os investimentos realizados pela autora compõem ônus ordinário de sua atividade, estavam previstos contratualmente e foram utilizados durante a maior parte da vigência do contrato. Inexistente prova de prejuízo, descabe indenização. 9. Não comprovado o efetivo pagamento dos valores de pedágio alegadamente adiantados pela autora, tampouco das horas de espera dos motoristas (diárias), por ausência de documentos idôneos. Inviável reembolso. 10. O inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, ausente demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo à honra da autora. 11. A reconvenção foi parcialmente procedente, com a condenação da autora ao ressarcimento de R$ 2.825.808,99 pagos pela ré em 39 ações trabalhistas. A cláusula contratual previa a responsabilidade da autora por tais encargos. 12. A perícia judicial observa fielmente os parâmetros estabelecidos na decisão de fls. 3024/3027, a qual levou em conta os valores contratados e os aditivos firmados entre as partes, inexistindo defasagem até 01/03/2015 e aplicando corretamente os reajustes contratuais a partir de então. 13. A pretensão de reconhecimento de multa contratual pela autora é afastada diante da constatação de descumprimento contratual recíproco entre as partes, tornando inaplicável a cláusula penal nos termos dos princípios da boa-fé e equidade contratual (CC, arts. 422 e 476). 14. A condenação da autora ao pagamento de valores decorrentes de ações trabalhistas limita-se à quantia já apurada na perícia (R$ 2.825.808,99), sendo incabível a responsabilização por eventos futuros e incertos, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, e jurisprudência do STJ. 15. É devida a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, na medida em que a ré logrou êxito em parte significativa de seus pedidos, nos termos dos arts. 85, §1º e §2º, e 86, parágrafo único, do CPC. 16. A possibilidade de compensação de valores deve ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, conforme já consignado pela sentença de primeiro grau, em conformidade com o art. 368 do CC e entendimento doutrinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso da autora não provido e Recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento: "O contrato celebrado entre empresas possui presunção de paridade e legalidade, não havendo nulidade na cláusula de reajuste com índice deflator. A cláusula geral de quitação firmada em aditivo contratual é válida na ausência de vício de consentimento. A existência de descumprimento recíproco impede a aplicação da multa contratual. É devido o pagamento da diferença de reajuste devidamente apurada por perícia técnica após 01/01/2015. Investimentos operacionais feitos pela transportadora não são indenizáveis quando inerentes à sua atividade e utilizados durante o contrato. Pedágios e diárias não são reembolsáveis sem prova inequívoca do desembolso. O mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. A contratada é responsável por reembolsar valores pagos pela contratante decorrentes de ações trabalhistas de seus empregados, nos termos da cláusula expressa do contrato. A perícia judicial que segue os parâmetros contratuais e determinações judiciais deve ser mantida quando não há impugnação específica quanto aos critérios adotados. A multa contratual é inaplicável em caso de inadimplemento recíproco das partes. A condenação por dívidas futuras e incertas é vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC. Os honorários sucumbenciais são devidos na reconvenção em caso de procedência parcial dos pedidos, quando um litigante sucumbir em parte mínima do pedido. A compensação de créditos e débitos recíprocos deve ser requerida na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 368 do CC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, par. único, 422, 423, 476; CPC, arts. 11, 85, 373, I, 489, 492; Lei 10.209/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019; STJ - AgRg no AREsp 131343 / SP - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dje: 03/03/2016; STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2335639 / SP - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 04/09/2024; Precedentes deste E. Tribunal de Justiça... ()
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