Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave disciplinar. Posse de bateria de celular. Inversão da ordem do depoimento policial com a declaração do executado. Ausência de nulidade. Pad não obedece rigorosamente as regras do CPP. Falta de perícia técnica. Prescindibilidade. Insuficiência de provas. Inocorrência. 1- [...] para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, [...] (hc 648.297/RS, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, julgado em 18/05/2021, DJE 31/05/2021). 2- no caso, não cabe a alegação de nulidade do pad, por inversão da ordem do depoimento do agente penitenciário com a declaração do executado. O pad é procedimento administrativo, enquanto que o processo penal é judicial, sendo eles independentes. Além disso, a defesa sequer cuidou de comprovar a inversão, uma vez que não trouxe nem a versão do apenado nem o depoimento do policial. 3- a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (hc 391.170/SP, rel. Min. Nefi cordeiro, julgado em 01/8/2017, publicado em 7/8/2017). 4- a análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita dohabeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático probatória, incabível nesta sede [...] (hc 259.028/SP, quinta turma, rel. Ministra. Laurita vaz, DJE de 7/3/2014). 5- no caso, conforme bem fundamentou o tribunal, o agente penitenciário fabiano suares foi categórico ao narrar que a bateria de aparelho celular foi encontrada com o apenado, ao ser revistado antes de entrar na cela, ocasião em que ele verificou que a bateria estava atrás do saco e entre as nádegas. E, ainda, a justificativa apresentada pelo apenado (de que a bateria do celular não é de sua propriedade e nem estava em sua posse e que ele está sendo perseguido na unidade prisional) não foi comprovada. 6- se as instâncias ordinárias, motivadamente, concluíram que as provas são uníssonas em indicar a prática da falta grave cometida pelo apenado, não há falar em ausência, sobretudo se a conduta foi individualizada, conforme depoimento das agentes penitenciárias, que gozam de presunção de veracidade. [...] a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. [...] (agrg no HC 811.101/SP, relator Ministro ribeiro dantas, quinta turma, julgado em 15/5/2023, DJE de 22/5/2023). 7- agravo regimental não provido.
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