Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 229.7644.8811.4673

1 - TJPR APELAÇÃO CRIME. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO LEI 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO PARA COMPROVAR QUE O RÉU PORTAVA ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE FORNECERAM VERSÃO HARMÔNICA E COERENTE QUANTO AO ACUSADO TER SIDO VISUALIZADO COM A ARMA EM MÃOS. VERSÃO DEFENSIVA DE QUE O ARMAMENTO PERTENCIA AO PADRASTO DO RÉU QUE NÃO FOI CORROBORADA POR NENHUM OUTRO ELEMENTO DE PROVA. ADEMAIS, CRIME DE MERA CONDUTA. PORTE DO ARMAMENTO SUFICIENTE PARA CONSUMAR O CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, em razão de ter sido flagrado portando uma espingarda com numeração suprimida. A defesa alegou insuficiência de provas e pediu a absolvição, sustentando que a arma pertencia ao padrasto do réu e que havia dúvidas sobre a autoria do delito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida, considerando o pedido de absolvição por insuficiência de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório é idôneo e comprova que o réu portava arma de fogo com numeração suprimida.4. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos, confirmando a autoria do delito.5. A versão defensiva de que a arma pertencia ao padrasto do réu não foi corroborada por outros elementos de prova.6. O crime é de mera conduta, sendo suficiente a prática da ação típica para a configuração do delito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É incabível o pedido de absolvição em casos de porte ilegal de arma de fogo quando há conjunto probatório suficiente que comprove a autoria e a materialidade do delito, mesmo que a defesa alegue a propriedade do armamento por terceiro, sendo a conduta tipificada como crime de mera conduta e de perigo abstrato._________Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CP, art. 65, III, «d"; CPP, art. 203.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1732833-1, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C. Criminal, j. 01.03.2018; TJPR, 0000509-77.2015.8.16.0132, Rel. Desembargador Laertes Ferreira Gomes, 2ª C. Criminal, j. 19.07.2018.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por portar uma arma de fogo com a numeração apagada, conforme a lei. A defesa pediu a absolvição, alegando que não havia provas suficientes e que a arma pertencia ao padrasto do réu. No entanto, os policiais que atenderam a ocorrência confirmaram que viram o réu jogando a arma pela janela e que ele assumiu a posse dela. A decisão destacou que a simples posse da arma já é suficiente para caracterizar o crime, independentemente de quem realmente a possuía. Assim, o pedido do réu foi negado e a condenação foi mantida.... ()

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