Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM). AGENTE UNIVERSITÁRIO DE NÍVEL MÉDIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 PARA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS LABORADAS ATÉ JUNHO DE 2020 E PARA O CÁLCULO DO VALOR DEVIDO À TÍTULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CARGA DE 36 HORAS SEMANAIS. RECÁLCULO DEVIDO. ART. 21, § 7º, LEI ESTADUAL 11.713/1997. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Universidade Estadual de Maringá (UEM) contra a R. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a adotar o divisor 180 para cálculo das horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado da Autora, servidora estatutária, no período de abril de 2019 a junho de 2020, com os devidos reflexos legais. Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a existência de coisa julgada decorrente de ação coletiva anterior. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da jornada de 40 horas semanais, conforme o art. 21, § 3º, da Lei Estadual 11.713/1997. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber, preliminarmente, se a R. Sentença dever ser anulada por ausência de fundamentação; (ii) saber, ainda em sede preliminar, se houve coisa julgada; (iii) caso tais preliminares sejam rejeitadas, saber se a Autora faz jus à adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras no período anterior à uniformização da carga horária determinada na referida ação coletiva, bem como à consequente condenação da UEM ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais. III. Razões de decidir 3. Restou incontroverso que a Autora, servidora pública estadual admitida antes de dezembro de 2012, cumpriam jornada semanal de 36 horas, situação que foi tolerada pela administração e amparada no § 7º do art. 21 da Lei Estadual 11.713/1997, incluído pela Lei 18.313/2014. 4. Assim, é devido o recálculo das horas extraordinárias, adicional noturno e repouso semanal remunerado com base no divisor 180, durante o período de abril de 2019 a junho de 2020, com os respectivos reflexos legais, conforme corretamente decidido na R. Sentença recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado dos servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de Agente Universitário de Nível Médio, lotados no setor de Enfermagem do Hospital Universitário da UEM, que, admitidos antes da entrada em vigor da Lei Estadual 17.382/2012, comprovadamente cumpriam jornada de 36 horas semanais até julho de 2020, nos termos do § 7º do art. 21 da Lei Estadual 11.713/1997 (incluído pela Lei 18.313/2014). _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 11.713/1997, art. 21, § 3º e § 7º; Lei 18.313/2014; Lei 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 373, II, 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0015275-14.2022.8.16.0190, Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, 6º Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 26.11.2024; TJPR, 0015821-69.2022.8.16.0190, Rel. Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 28.02.2025; TJPR0015695-19.2022.8.16.0190, Rel. Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 29.11.2024.... ()
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