Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 224.3673.3083.5185

1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10/CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. PROVIMENTO.I. Caso em examE1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos nas contas bancárias dos executados, determinando o levantamento do bloqueio, sem prévia intimação da exequente para manifestação, rejeitando embargos de declaração.II. Questão em discussão2.Verificar se há nulidade na decisão que reconhece a impenhorabilidade de valores constritos nas contas bancárias de titularidade dos devedores, sem oportunizar ao credor manifestação prévia a respeito das novas teses suscitadas pela parte contrária, em possível afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.III. Razões de decidir3. O acolhimento de impugnação à penhora deduzido pelos devedores em execução de título extrajudicial, sem oportunizar manifestação do credor, implica na nulidade da decisão, porque o juiz não pode decidir contra uma das partes, com base em fundamentos e documentos novos, a respeito dos quais não tenha oportunizado a manifestação, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC).IV. Dispositivo4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento, cassando-se a decisão agravada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 437, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0019169-49.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, j. 31.07.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0062805-02.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 13.02.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0039122-59.2020.8.16.0014, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 25.11.2021; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0073489-20.2021.8.16.0000, Rel. Juíza de Dto. Subst. em 2º Grau Luciane Custódio Ludovico, j. 19.09.2022.... ()

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