Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação criminal. Denúncia que imputou ao acusado a prática da conduta tipificada no art. 304 c/c o art. 297, ambos do CP. Pretensão acusatória julgada procedente. Irresignação defensiva.
Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso devidamente comprovadas pelas provas angariadas no feito. Auto de apreensão à fl. 07. Documentos às fls. 25, 27 e 31. Laudo de exame de autenticidade ou falsidade documental às fls. 34/36. Declarações prestadas em sede policial, ratificadas pela prova oral produzida em juízo. Alegação defensiva Crime impossível. Caráter grosseiro da falsificação. Inocorrência. Prova técnica que reconheceu a aptidão dos atestados médicos falsos para iludirem terceiros. Critério comumente aceito para aferir se a falsificação é grosseira ou não. Identificação de documento falso por pessoas qualificadas que não afasta a materialidade do delito. Rejeição. Manutenção da condenação. Medida que se impõe. Sanção aplicada. Crítica. Dosimetria realizada pelo Juízo de primeiro grau. Estrita observância do sistema trifásico. 1ª fase: Pena-base fixada no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Ausência de circunstâncias judiciais negativas. 2ª fase: Ausência de atenuantes e agravantes. Manutenção da pena intermediária conforme fixada na fase anterior. 3ª fase: Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Consolidação da pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Escorreita a sentença condenatória nos seus demais termos. Regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Ausência de impugnação nas razões recursais e de ofensa a jurisprudência iterativa acerca destes temas, que são prestigiados. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida em sua integralidade.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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