Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 223.8943.0017.5821

1 - TJPR Direito processual civil e bancário. Apelação cível. Cédula de crédito bancário. Liquidez, certeza e exigibilidade do título. Capitalização de juros. Juros remuneratórios. Recurso de apelação desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por devedores em face de instituição bancária, mantendo o prosseguimento da execução da Cédula de Crédito Bancário 091.925.642, no valor de R$ 221.908,47 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e oito reais e quarenta e sete centavos). II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) verificar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; (ii) examinar a legalidade da capitalização dos juros; (iii) aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. Razões de decidir3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo líquido, certo e exigível, pois preenche os requisitos legais e está acompanhada do demonstrativo de débito detalhado, contendo a evolução da dívida, parcelas vencidas, vincendas e encargos aplicáveis. 4. A revisão de contratos bancários anteriores à renegociação é admitida nos termos da Súmula 286/STJ, desde que demonstradas concretamente as ilegalidades alegadas, o que não ocorreu no caso em exame. O art. 917, §3º, do CPC exige que o embargante que alegue excesso de execução indique o valor correto e apresente demonstrativo detalhado de cálculo, ônus não cumprido pelos apelantes, inviabilizando a discussão sobre eventuais encargos abusivos.5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 539/STJ. No caso, há previsão expressa da capitalização na Cédula de Crédito Bancário executada. 6. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme fixado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ. A taxa aplicada (3,26% ao mês e 46,95% ao ano) não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a alegação de abuso. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: «A Cédula de Crédito Bancário é título executivo líquido, certo e exigível quando preenche os requisitos legais e está acompanhada de demonstrativo detalhado da dívida, sendo certo que a revisão de contratos bancários anteriores à renegociação, ainda que possível, exige a demonstração concreta de ilegalidades, mostrando-se incabíveis alegações genéricas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §3º; Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001; Decreto 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 286, 539 e 541; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2009; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação 0001176-43.2024.8.16.0069, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 14.12.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação 0000959-52.2023.8.16.0063, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 25.03.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação 0001638-39.2010.8.16.0053, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.09.2024.... ()

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