Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE EM CONTRATO DE TELEFONIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR O MONTANTE DECLARADO INEXIGÍVEL. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou a cobrança indevida de multa por quebra de fidelidade, sustentando que não houve renovação automática do contrato. A decisão recorrida declarou a inexigibilidade da multa no valor de R$ 2.618,76 e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e fixou honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de multa por quebra de fidelidade em contrato de prestação de serviços de telefonia, considerando a alegação de renovação automática do contrato sem a prévia notificação e anuência do consumidor.III. Razões de decidir3. A renovação automática do contrato e da multa por quebra de fidelidade depende de prévia notificação e anuência do consumidor, o que não ocorreu no caso.4. A Resolução 632/2014 da ANATEL estabelece que o prazo de permanência para consumidor corporativo é de livre negociação, mas não permite renovação automática sem consentimento.5. O valor declarado como inexigível na sentença foi corrigido para R$ 2.250,00, pois o montante de R$ 2.618,76 incluía serviços prestados além da multa.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida, declarando a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade, no valor de R$ 2.250,00.Tese de julgamento: A renovação automática de contrato de prestação de serviços de telefonia, com cláusula de fidelização, depende de prévia notificação e anuência do consumidor, sendo indevida a cobrança de multa por quebra de fidelidade na ausência desses requisitos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; Resolução 632/2014 da ANATEL, arts. 57 e 59.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0003086-60.2020.8.16.0194, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 11.03.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010621-30.2023.8.16.0131, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 02.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou recurso da empresa de telefonia contra decisão que declarou que a empresa não podia cobrar multa por quebra de fidelidade. A apelante argumentou que a multa era devida porque o contrato foi renovado automaticamente, mas o tribunal entendeu que essa renovação não pode ser feita sem avisar e obter a concordância do cliente. Assim, a decisão foi mantida, mas o valor da multa foi corrigido para R$ 2.250,00, pois o valor anterior incluía também serviços que foram prestados. Portanto, a empresa de telefonia não pode cobrar a multa, mas o valor correto foi ajustado.... ()
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