Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 223.1309.6374.7922

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA QUE MANIFESTOU A DESISTÊNCIA DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU QUANTO A LEGALIDADE DOS DESCONTOS. SERVIDORA QUE, AO PROGREDIR PARA A REFERÊNCIA 4, SUPEROU O TETO REMUNERATÓRIO PARA FAZER JUS AO AUXÍLIO-TRANSPORTE. DECRETO Nº. 5916/17. AUTORA QUE CONTINUOU RECEBENDO O BENEFÍCIO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM COMPROVAR A MÁ-FÉ DA SERVIDORA. TEMA 531 DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Inicialmente, homologo a desistência do recurso interposto pela parte autora ao mov. 70.1, nos termos do CPC, art. 998, caput, cumulado com art. 182, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Passo a análise do mérito do recurso interposto pelo réu.2. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando a devolução dos descontos efetuados em folha de pagamento pelo réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se são devidos os descontos realizados pelo réu a título de revisão de auxílio-transporte.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do Decreto . 5916/17, o servidor estadual que aufere na totalidade de sua remuneração o limite de R$2.555,34, faz jus ao auxílio-transporte no valor de R$155,79.5. No presente caso, a servidora progrediu para a referência 4 no ano de 2016, ultrapassando o valor do teto para que pudesse receber o auxílio-transporte. No entanto, ainda assim o réu continuou pagando o benefício à servidora.6. Restou comprovado que a autora continuou recebendo o benefício de boa-fé, uma vez que já auferia anteriormente. Inexistindo elementos que possam comprovar a má-fé da servidora.7. Desse modo, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Tema 531 do STJ:Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.8. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Colenda Turma Recursal, conforme julgado nos autos: 0004265-09.2017.8.16.0170 e 0021328-54.2023.8.16.0035.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.... ()

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