Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 221.8370.7308.5412

1 - TJPR EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COBRANÇA DE PARTE DO PREÇO E DE DESPESAS DE ARMAZENAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.

Ação de cobrança proposta por concessionária de veículos por meio da qual pede o pagamento do saldo devedor relativo à venda de automóvel adquirido pela ré. Alega também que a ré abandonou o veículo em seu pátio, motivando a cobrança a título de armazenamento.1.2. A ré foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral por meio de curador especial.1.3. A sentença julgou integralmente procedente o pedido inicial. 1.4. A ré interpôs apelação, alegando ausência de prova da dívida, inexistência de entrega do veículo, má-fé da autora quanto à cobrança de estacionamento e nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) extensão do conhecimento do recurso da ré; (ii) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) estabelecer se a cobrança do saldo do preço do veículo é devida; e (iv) determinar se é cabível a cobrança das despesas de armazenamento do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As alegações da ré em relação a não entrega do veículo e a exceção de contrato não cumprido configuram inovação recursal, razão pela qual, por estarem preclusas - deveriam ter sido alegadas na contestação (CPC, art. 336) -, não podem ser conhecidas.3.2. A sentença não se mostra nula, pois está suficientemente fundamentada, com análise de todas as alegações feitas e documentos juntados, de modo que a alegada nulidade não se sustenta.3.3. A cobrança do saldo devedor, no valor de R$ 12.800,00, é devida, pois a autora comprovou a celebração da compra e venda por nota fiscal e o pagamento apenas parcial do valor devido, enquanto a ré não apresentou prova de quitação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 319 do CC.3.4. A cobrança das despesas de armazenamento do veículo é indevida, pois ausente qualquer prova de que o bem tenha sido guardado em local privado com custos, sendo presumido o depósito gratuito nos termos do art. 627 do CC. Além disso, a autora não exerce atividade empresarial relacionada ao armazenamento, conforme se extrai do contrato social juntado aos autos.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 319, 476, 491 e 627. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0019758-72.2019.8.16.0035, 19ª Câmara Cível, Rel. Juíza Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 13.05.2024.... ()

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