Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.9555.7505.0087

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PENHORA DE VALORES ENCONTRADOS POR MEIO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES POR SEREM INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REGRA GERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.

Caso em exame.1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de declaração de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, totalizando R$ 1.675,63, sob a alegação de que tais valores são inferiores a 40 salários-mínimos e destinados à subsistência da agravante. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação de que os valores eram destinados ao sustento da parte.II. Questão em discussão.2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 1.675,63, nos termos do art . 833, X do CPCIII. Razões de decidir.3.1. Os valores bloqueados totalizam R$ 1.675,63, que são inferiores a 40 salários-mínimos, configurando sua impenhorabilidade conforme o CPC, art. 833, X.3.2. Apesar de não haver nos autos prova específica da remuneração da requerida ou da sua situação familiar, a análise dos autos indica que a constrição de valores superiores a um salário-mínimo implicaria em prejuízo à sua subsistência, uma vez que, a partir das pesquisas por meio do sistema SISBAJUD, foi possível auferir que a remuneração da ré é variável e que em nenhuma parte do mês a agravante teve disponível mais de um salário-mínimo.3.3. A jurisprudência do tribunal já decidiu pelo não cabimento da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos, salvo em casos de má-fé, abuso ou fraude, que não foram demonstrados no presente caso.IV. Dispositivo e tese.4.1. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada em sua integralidade._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta da agravante, que somam R$ 1.675,63, não podem ser penhorados porque são inferiores a 40 salários-mínimos e são necessários para a sua subsistência. A decisão anterior que permitia a penhora foi reformada, pois não foi comprovado que a agravante tinha condições financeiras para suportar essa penhora sem prejudicar seu sustento e o de sua família. Assim, o tribunal garantiu a proteção dos valores, reconhecendo que eles são impenhoráveis de acordo com a lei.... ()

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