Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 220.4849.9734.6863

1 - TJRJ Apelação. Relação de consumo. Ação indenizatória. Danos materiais e morais. Furto simples de pertence pessoal (telefone celular), ocorrido no estabelecimento comercial. Procedência dos pedidos. Rompimento do nexo de causalidade. Reforma da sentença.

A responsabilidade da empresa ré, como prestador de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima (art. 14, caput e §3º do CDC), caso em que, em regra, o ônus da prova corre a cargo do requerido, segundo a regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Consigne-se ainda que tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo CDC. A presença da apelada no estabelecimento da ré e o furto restaram incontroversos, valendo destacar que o funcionário encarregado da segurança do local disponibilizou de pronto as imagens das câmeras existentes, através das quais se constatou não o extravio, como a própria consumidora acreditava, mas o citado furto efetuado por um casal que já havia se evadido do local. Conforme se depreende da própria narrativa da autora e do conjunto probatório, ela comprovou que esteve no estabelecimento da parte ré por vários minutos efetuando compras, e que, quando estava efetuando o pagamento no Caixa, como se verificara pelas imagens do circuito interno das câmeras de segurança que foram disponibilizadas, e também pelo registro de ocorrência lavrado perante a 106ª Delegacia de Polícia (Registro de Ocorrência 106-01563/2021), na mesma data do fato, foi vítima de furto simples que lhe subtraiu o celular, então guardado no bolso de seu casaco. As várias fotos selecionadas pela apelante em seu recurso (insertas de fls. 124 a 127), por ela legendadas, bem demonstram os fatos inclusive apontando o momento exato do furto: 10h17min. O fato é que, no presente caso, assiste razão à apelante. Bens pessoais dentro da esfera de guarda e vigilância da própria autora. Forçoso reconhecer que haja controvérsia no entendimento em relação a esse tipo de ocorrência, tendo o ilustre magistrado, ao julgar procedente o pleito indenizatório, feito correlação com o furto de automóveis nos estacionamentos disponibilizados por estabelecimentos comerciais, citando o verbete 130 da súmula do STJ: «A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". A consumidora achava que tivesse deixado cair o seu celular na loja, enquanto efetuava compras, e pediu ajuda do segurança. Apenas quando exibidas as imagens capturadas é que se constatou que o aparelho celular lhe fora subtraído, ou seja, furtado enquanto estava sob a sua guarda e vigilância, no bolso de seu casaco. Não há, comumente, assunção por parte de estabelecimentos comerciais de responsabilidade pela integridade dos bens pessoais dos consumidores e que estejam na sua posse, ainda que haja serviço de segurança e vigilância no local. Significa dizer que, no caso, a ré não responde pelo furto de que a autora foi vítima. Assinale-se que a ré não tem como atividade principal a segurança patrimonial, nem a isso se dispôs oferecendo a guarda e depósito de bens pessoais, como celulares, bolsas, mochilas e outros, assim estando ausente, portanto, a denominada falha na prestação do seu serviço, uma vez que a segurança aos clientes não alcança a guarda e vigilância de pertences pessoais. Diante disso, não se sustenta a alegação de negligência da ré, porque os bens da autora estavam na sua posse, o crime não envolveu violência nem grave ameaça nem movimentação que fosse evidente e pudesse ter sido evitada pelos prepostos da ré. Conclui-se que a falta de atenção da própria autora contribuiu de forma inequívoca para que o lamentável fato lesivo se concretizasse, o que configura a hipótese do art. 14, §3º, II do CDC, afastando a responsabilidade objetiva e solidária do prestador de serviço na relação de consumo. Inteligência do CCB, art. 393. Desse modo, outra não pode ser a conclusão a não ser a de que a ré não pode ser responsabilizada pelo furto em questão e pelas suas eventuais consequências. Por fim, não se altera a conclusão em razão de fatos outros, como o furto de veículos ocorridos em estacionamento de supermercado, em razão de não estarem ditos bens sob a guarda e vigilância direta da vítima do crime, ou seja, situação fática diversa da do caso em exame. Assim, por rompido o nexo causal, constatado o chamado fortuito externo, não se verifica a pretendida responsabilidade da ré. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Recurso a que se dá provimento.

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