Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 219.3510.5438.5500

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO AOS ASPECTOS FORMAIS RELACIONADOS AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. UTILIZAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCES DOS JUROS DE MORA. SELIC E IPCA.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, sob pena de não conhecimento por inadequação da via eleita (CPC/2015, art. 1.012, §3º). Evidenciado que a única manifestação protocolada pela parte ré limitou-se à impugnação de aspectos formais relacionados ao pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, sem, contudo, enfrentar o mérito da demanda nem contestar de modo específico os fatos articulados pela parte autora, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a revelia. Precedente TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0126.09.013588-3/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2013, publicação da súmula em 04/02/2013. É vedado ao revel utilizar as razões de apelação como substitutivo da contestação, a fim de discutir matéria de fato não debatida no juízo a quo, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. Fixado o valor dos danos morais em valor proporcional e adequado é incabível a sua minoração. Com fulcro no princípio da colegialidade, ressalvo meu posic ionamento quanto à necessária adoção exclusiva da SELIC, até a entrada em vigência da Lei 14.905/2024, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ e curvo-me ao posicionamento majoritário desta c. Câmara para determinar que até 29/08/2024, os juros de mora sejam calculados pelo percentual de 1% ao mês e a correção monetária através dos índices disponibilizados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após 30/08/2024, os juros devem ser calculados pela SELIC e a correção monetária deve seguir o IPCA, conforme arts. 389 e 406 do CC/2002, com redação dada pela Lei 14.905/2024. ... ()

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