Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito empresarial. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de honorários sucumbenciais como crédito extraconcursal. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que os honorários foram constituídos após o pedido de recuperação judicial, configurando crédito extraconcursal. A parte embargante alega omissão na decisão, sustentando que a execução dos honorários deve observar os critérios da recuperação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de honorários sucumbenciais, constituídos após o pedido de recuperação judicial, configura crédito extraconcursal e, portanto, não se subordina ao plano de recuperação da empresa devedora.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados, pois não houve omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.4. A execução de honorários sucumbenciais, constituída após o pedido de recuperação judicial, configura crédito extraconcursal e não se subordina ao plano de recuperação.5. A parte embargante não apresentou novos argumentos que justificassem a revisão do mérito da decisão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A execução de honorários sucumbenciais decorrente de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial configura crédito extraconcursal, não se subordinando às diretrizes do plano de recuperação judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023; Lei 11.101/2005, arts. 49 e 9º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.06.2022; TJSC, Apelação 5010051-47.2021.8.24.0020, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07.06.2022; Súmula 517/STJ.... ()
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