Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO VEICULAR. MORTE DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO O PAGAMENTO DO VALOR COBERTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO OU LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A
autora relatou que seu falecido esposo havia contratado seguro prestamista para a quitação de financiamento veicular junto à empresa requerida, mas que após o falecimento do segurado houve a negativa de quitação das 12 parcelas vincendas. Diante do exposto, ajuizou a presente ação pleiteando pela condenação da requerida à restituição dos valores pagos pela autora para a quitação do contrato de financiamento, na quantia de R$ 8.393,16, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00.1.2. A sentença julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.1.3. A autora interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença para que se reconheça a sua legitimidade ativa e o retorno dos autos ao Juízo de origem para a prolação de nova sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A tempestividade da juntada da escritura pública de inventário em sede recursal; 2.2.A legitimidade ativa da viúva do segurado para pleitear os valores discutidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inovação recursal: inicialmente, deixo de conhecer os printscreens de escritura pública de inventário juntados ao mov. 43.1, fls. 5 e 6, por se tratar de prova já existente ao tempo da instrução processual, mas que foi juntada aos autos somente após a prolação da sentença, recaindo em patente inovação recursal.3.2. Quanto a ilegitimidade ativa da viúva/herdeira, extrai-se da sentença a ser mantida:«Vale lembrar que a herança, transmitida aos herdeiros, no momento da morte (CC, art. 1.784), é composta de todo o ativo e passivo do de cujus, até mesmo porque, ainda que a autora alegue o pagamento das parcelas do financiamento após a morte do seu marido, os comprovantes acostados em mov. 1.9 não constam a reclamante como única fonte pagadora. Além disso, entre o evento morte e a partilha, surge a figura do espólio, que responde pelas dívidas do falecido, defendendo os interesses e direitos do de cujus(CPC/2015, art. 796). No que diz respeito à representação do espólio, de acordo com o CPC, art. 75, VII, incumbe ao inventariante; antes da abertura do inventário, porém, incumbe ao administrador provisório (CPC, art. 614), ou ainda, incumbe a todos os herdeiros, formando nítido litisconsórcio necessário, já que todos os herdeiros possuem interesse na defesa do patrimônio e interesses do espólio. [...] Assim, é de se reconhecer a ilegitimidade ativa da autora por necessidade de regularização do polo ativo da demanda, pois a habilitação dos demais representantes do espólio é providência que deve ser adotada pela própria herdeira, não se justificando que se transfira tal ônus ao Juízo.______________Jurisprudência relevante: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021761-39.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Melissa De Azevedo Olivas - J. 16.12.2023.TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001095-46.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel: Nestário Da Silva Queiroz - J. 03.11.2021.... ()
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