Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.I.
Caso em exame:Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a nulidade de contratações bancárias e determinou a restituição de valores indevidamente descontados, além da fixação de indenização por danos morais. A parte embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação da Taxa Selic como único índice de atualização monetária e de juros, à luz da nova redação do CCB, art. 406, dada pela Lei 14.905/2024. II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros, e se tal omissão autoriza a atribuição de efeitos modificativos à decisão.III. Razões de decidir:A omissão apontada configura-se, pois o acórdão não enfrentou expressamente o pedido relativo à aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice de correção e juros legais, conforme dispõe o novo § 1º do CCB, art. 406.A jurisprudência do STJ, reafirmada no REsp. Acórdão/STJ (Tema Repetitivo 359), estabelece que a Taxa Selic deve ser aplicada de forma exclusiva às dívidas civis quando não convencionados outros índices, por englobar juros moratórios e correção monetária.A nova redação do CCB, art. 406, introduzida pela Lei 14.905/2024, confirma o entendimento jurisprudencial ao determinar expressamente que a taxa legal corresponderá à Selic, vedada a cumulação com outros índices.Reconhecida a omissão, impõe-se a modificação do julgado para determinar a aplicação exclusiva da Taxa Selic desde cada desconto indevido na repetição de indébito e desde o evento danoso na indenização por danos morais, com dedução do IPCA-E já apurado até o arbitramento.IV. Dispositivo e tese:Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento:A omissão relativa à aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei 14.905/2024, autoriza a modificação do julgado para adoção exclusiva desse índice.A Taxa Selic, por englobar correção monetária e juros moratórios, deve ser aplicada de forma única às condenações civis, vedada a cumulação com outros índices.Na repetição de indébito, a Selic incide desde cada desconto indevido, e, na indenização por danos morais, desde o evento danoso, com dedução dos índices eventualmente já aplicados até o arbitramento.... ()
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