Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES .
De acordo com o CCB/2002, art. 1.032, a retirada, exclusão ou falecimento do sócio não o libera - nem a seus herdeiros - da responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas antes de sua saída. Essa responsabilidade permanece por até dois anos após a averbação da resolução societária. Conforme a jurisprudência desta Corte, se a reclamação trabalhista for ajuizada no prazo de dois anos após a averbação da retirada do sócio no contrato social, é plenamente válida a responsabilização dos sócios retirantes pelas obrigações contraídas no período em que integravam a sociedade. No presente caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que « Os sócios (...) retiraram-se da sociedade em 15/05/2017, ou seja, posteriormente à propositura da ação, que ocorreu em 12/08/2016 . Arrematou a Corte local que «O fato dos agravantes serem sócios retirantes não afasta a responsabilidade deles, visto que o fato constitutivo dos créditos executados originou-se de uma relação jurídica marcada pela simultaneidade temporal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a participação societária dos sócios retirantes. Nesse contexto, correta a decisão regional que determinou a responsabilização dos sócios retirantes. Julgados. Agravo interno não provido.... ()
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