Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 215.6858.6671.7416

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação para levantamento de indenização decorrente de servidão administrativa, alegando que o imóvel que suportou os prejuízos dela decorrentes foi integralizado ao seu capital social em 06/02/2001. II. Questão em discussão2. A questão em discussão versa sobre o direito da AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA ao levantamento da indenização fixada em sentença decorrente de servidão administrativa.III. Razões de decidir3. O Código Civil no art. 1.245, «caput, acerca da transferência dos bens imóveis, assim prevê: «Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.4. Tendo em vista que a Escritura Pública de integralização do imóvel no capital social não foi levada a registro, a transferência da propriedade para a Agravante não se consumou.5. A pretensão de habilitação da Agravante para levantamento da indenização, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se descabida, uma vez que o título judicial se encontra perfectibilizado em face de proprietários constantes na matrícula do imóvel.6. A sentença de procedência da servidão administrativa fez coisa julgada material, tornando a decisão de mérito imutável e indiscutível.IV. Dispositivo e tese7. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Tese de julgamento: Descabida a alteração do polo passivo em fase de cumprimento de sentença de ação de servidão administrativa, para levantamento da indenização, uma vez que a coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito, salvo na hipótese de ação rescisória._______Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.245, caput, § 1º e § 2º; Decreto 3.365/1941, art. 34; CPC/2015, art. 502.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento: 57992998320208130000, Rel. Des.(a) Ana Paula Caixeta, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/04/2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA não pode receber a indenização pela servidão administrativa, porque o imóvel em questão ainda está registrado em nome dos antigos proprietários, Leodegar João Olenski e Rozane Pazinato Olenski. A empresa não conseguiu provar que a propriedade foi transferida para ela, já que a escritura pública de transferência não foi registrada. Além disso, a decisão sobre a servidão já é definitiva e não pode ser mudada nesta fase do processo. Portanto, o pedido da AGROPECUÁRIA CARIMÃ LTDA foi negado.... ()

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