Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO ORIUNDO DE OPERAÇÕES «BB GIRO RÁPIDO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA QUE PARTE DE SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de cobrança fundada em contrato bancário, visando ao recebimento de saldo inadimplido por operações financeiras vinculadas a conta corrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a forma de atualização do débito determinada na sentença e a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação que instrui a petição inicial não permite aferir a origem e a evolução do débito, uma vez que o demonstrativo de conta vinculada parte de saldo negativo.4. Tratando-se de cobrança judicial fundada em contrato de crédito com conta vinculada, é indispensável a apresentação de extratos ou documentos equivalentes que demonstrem a efetiva utilização dos valores e a constituição do saldo devedor.5. A jurisprudência do STJ estabelece que, constatada a ausência de documentos essenciais, deve-se oportunizar a emenda da petição inicial, não sendo admissível que o juízo profira diretamente sentença de procedência, como se a regularidade documental estivesse configurada, sob pena de violação ao devido processo legal.6. Configurado error in procedendo, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada ao autor a emenda da petição inicial, mediante juntada de documentação apta a demonstrar a origem e evolução da dívida cobrada.IV. DISPOSITIVO7. Sentença cassada de ofício. Recurso prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5.780/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 09.06.2021, DJe 30.06.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC 0023753-06.2013.8.16.0035, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 06.12.2024.... ()
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