Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 213.3345.4272.4324

1 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADORA. IMPUGNAÇÃO AO MARCO INICIAL DA INCAPACIDADE E À CURADORA NOMEADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC. SENTENÇA CONSTITUTIVA QUE, EM REGRA, OPERA EFEITOS EX NUNC. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL RETROATIVO PARA INCAPACIDADE. NOMEAÇÃO DA CURADORA QUE ATENDE À PREVISÃO LEGAL (CC,

Art. 1.775, § 1º). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente pedido de interdição, com fundamento em laudo pericial psiquiátrico, para declarar a incapacidade relativa da interditanda, decretando a interdição da mesma, e para nomear como curadora a filha que vinha exercendo os cuidados de fato, indeferindo o pedido do autor/apelante para assumir o encargo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas documentais requeridas para comprovar a data inicial da incapacidade da interditanda; (ii) determinar se é cabível a substituição da curadora nomeada por outro familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de interdição possui natureza jurídica constitutiva e, por força da jurisprudência consolidada do STJ, opera efeitos ex nunc, salvo disposição expressa em sentido contrário. No caso concreto, inexistindo determinação judicial que fixe termo anterior à data da decisão, os efeitos da interdição se projetam apenas para o futuro, independentemente da data estimada da incapacidade pelo laudo pericial.4. A retroatividade excepcional da sentença de interdição só é admitida em hipóteses restritas, como quando visa à proteção de interesses jurídicos concretos, por exemplo, para fins de anulação de atos praticados pelo interditado ou reconhecimento de inimputabilidade penal. No presente caso, não há pedido de anulação de ato jurídico nem repercussão penal demonstrada, sendo a pretensão do apelante voltada exclusivamente a deslegitimar boletim de ocorrência, o qual não possui natureza jurídica de ato passível de anulação judicial.5. A tentativa do apelante de fixar termo inicial anterior à interdição não encontra respaldo fático ou jurídico, pois se fundamenta unicamente em pretensão de desqualificar o conteúdo do boletim de ocorrência registrado pela interditanda contra si. Além disso, esse registro encontra respaldo em prova autônoma nos autos, como gravações audiovisuais, e não tem, por si só, efeitos jurídicos que justifiquem a atribuição de eficácia ex tunc à sentença.6. O juiz é o destinatário final da prova e pode, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, indeferir diligências que considere desnecessárias ou meramente protelatórias, desde que fundamente sua decisão. No caso concreto, a prova pericial produzida por profissional habilitada foi considerada suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo legítimo o indeferimento da expedição de ofícios a clínicas médicas, o que afasta qualquer nulidade por cerceamento de defesa.7. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas reputadas irrelevantes ou protelatórias, especialmente quando o juízo fundamenta adequadamente a desnecessidade da medida. A apuração pretendida pelo apelante, voltada à fixação retroativa da incapacidade, revela-se irrelevante à luz da natureza constitutiva da sentença de interdição e da regra geral de eficácia ex nunc.8. O art. 1.775, §1º, do Código Civil confere ao juiz discricionariedade para nomear como curador o descendente que se demonstrar mais apto, observando o melhor interesse da pessoa interditada. No caso concreto, embora o apelante afirme ter prestado cuidados em momento anterior, a escolha da curadora fundamentou-se em atuação contínua, responsável e comprovada da filha nomeada, com dedicação aos cuidados pessoais e patrimoniais da genitora.9. Não há nos autos prova de conduta dolosa ou desvio de finalidade por parte da curadora nomeada. A substituição do apelante como cotitular de conta bancária e demais alegações não configuram, por si só, indício de má-fé, sendo certo que a curadora está submetida à obrigação legal de prestar contas anuais, sob controle judicial.10. A alegação de que a curadora seria responsável pelo agravamento do quadro clínico da interditanda é infundada, pois a perícia atestou tratar-se de doença de progressão natural e degenerativa. 11. A nomeação de curador deve observar o melhor interesse do interditando. No caso, a filha nomeada demonstrou dedicação e capacidade para o exercício da curatela, não havendo elementos nos autos que evidenciem desvio de finalidade ou má-fé em sua atuação.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: «1. A sentença que decreta a interdição possui natureza constitutiva e, salvo disposição judicial expressa em sentido contrário, produz efeitos ex nunc. «2. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas irrelevantes, inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. «3. A nomeação do curador deve observar o princípio do melhor interesse da pessoa interditada, cabendo ao juiz escolher o descendente que se revelar mais apto, independentemente de preferência subjetiva entre familiares.Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 93, IX; CPC, Arts. 11, 370, parágrafo único, 373, I e II, 747, 752, §2º, 755, §1º, 1.009, 1.012, §1º, VI, 1.025 e 489, II; CC, Arts. 1.755, 1.756, 1.757, 1.774, 1.775, §1º e 1.782.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.11.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.03.2024; STJ, REsp. 1.519.662, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.08.2015; TJPR, Rec 0002687-44.2018.8.16.0083, rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 12.04.2021; TJPR, ApCív 0035600-58.2019.8.16.0014, rel. Des. Lenice Bodstein, j. 16.09.2024; TJPR, AI 0002057-67.2023.8.16.0000, rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 05.02.2024; TJPR, ApCív 0005142-03.2019.8.16.0194, rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 27.06.2022.... ()

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