Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.2066.1676.0301

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE DO EMPREGADO ELEITO DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR DIRETO NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEVER LEGAL DE REALOCAÇÃO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

I . Na hipótese, o acórdão regional adotou o entendimento de que, havendo a extinção da atividade do empregador direto (1ª ré) no âmbito da base territorial do sindicato, não subsistiria à estabilidade do empregado eleito dirigente sindical, mesmo na hipótese de existirem outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico atuantes naquela base. Fundamentou que, em relação à 2ª ré, não haveria como transferir a estabilidade, «seja porque não se trata do empregador direto, seja porque o vínculo sindical nesta empresa se dá por meio de categoria diferenciada - dos motoristas e não dos comerciários -, de cujo mandato o autor não é titular. Com relação à 3ª ré, mencionou que, além de não existirem provas de que era beneficiada pelos serviços prestados pelo reclamante, revendia marca de veículo diversa daquela em que a 1ª ré atuava. Consignou, ainda, que o reclamante ocupava função de chefia, ligado à própria gestão do empreendimento cuja atividade teve fim. II . De início, cumpre destacar que este Tribunal Superior do Trabalho consolidou no item IV da Súmula 369/TST o entendimento de que a estabilidade do empregado eleito dirigente sindical não subsiste após o encerramento das atividades do empregador no âmbito da base territorial do sindicato, porquanto não se trata de uma vantagem de caráter pessoal, mas de uma garantia de emprego de natureza objetiva, que visa assegurar o livre exercício da atividade sindical no âmbito da empresa, de modo que, extinta a atividade empresarial, não se justifica a manutenção ao emprego. III . É certo, também, que a jurisprudência da SbDI-1 do TST firmou-se no sentido de que, embora solidariamente responsáveis pelos créditos devidos, as empresas integrantes do mesmo grupo econômico constituem «empregadores distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização e estrutura funcional independentes. IV . Assim, a existência de grupo econômico não elide a circunstância atinente ao encerramento das atividades do empregador direto, mesmo porque não há no acórdão regional registro de que as demais empresas do grupo deram continuidade à atividade econômica daquela, tampouco estavam obrigadas a tanto, tendo o Tribunal Regional decidido em conformidade com o item IV da Súmula 369/TST. V . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DANO MORAL EM RAZÃO DA SUPOSTA INVALIDADE DA DISPENSA. EXAME PREJUDICADO. I . Mantida a decisão regional em relação à validade da dispensa, prejudicado o exame do pedido de dano moral, fundado no mesmo fato. II . Recurso de revista prejudicado. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CLT, ART. 791-A, § 4º. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: «DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I . O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. II . No presente caso, o TRT manteve a sentença na qual se determinou que, no caso de insuficiência de créditos obtidos em juízo, as obrigações decorrentes da sucumbência deveriam permanecer em condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos, em razão de o autor ser beneficiário da gratuidade judiciária. Constou, ainda, do acórdão regional que a mera obtenção de créditos em ação judicial afastaria a condição de hipossuficiente do trabalhador. III . Contudo, toda argumentação apresentada no recurso de revista consiste, tão somente, em saber se a condenação, por si só, do beneficiário da justiça gratuita à obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais conflita com a ordem constitucional . Não se discute, especificamente, a possibilidade (ou não) de utilização de créditos obtidos neste processo ou em outros para satisfação da verba honorária. IV . Nesse contexto, o cabimento da condenação em si do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com o entendimento cristalizado na decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Isso porque, como já mencionado, a inconstitucionalidade declarada do CLT, art. 791-A, § 4º restringe-se ao trecho em que se presume a perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador. Assim, continua hígida a parte do referido dispositivo na qual se permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inviável, portanto, considerando as balizas recursais, a reforma da decisão recorrida, cabendo, contudo, ao juízo de execução, ao dar concretude à condenação, aplicar os critérios contidos na tese fixada no julgamento da ADI 5766, uma vez que a Corte de origem manteve o comando sentencial de observância ao previsto no CLT, art. 791-A, § 4º. V . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese, o TRT afirmou que a matéria relativa à «condenação do autor ao recolhimento do imposto de renda devido em razão dos honorários de sucumbência não foi tratada de forma específica na sentença, estando obstada sua análise em grau recursal. II . No recurso de revista, embora alegue a ocorrência de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o reclamante não opôs embargos de declaração em face do acórdão regional, operando-se a preclusão, nos termos da Súmula 297/TST, II. III . Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável o exame da transcendência. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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