Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CNAE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31). LEI 8.213/1991, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava o reconhecimento de estabilidade provisória e a troca de função/setor, em face de doença ocupacional, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118. 2. No caso em exame, toda a argumentação do impetrante reside na suposta doença ocupacional adquirida ao longo do contrato de trabalho ainda ativo, a qual teria nexo de causalidade com as tarefas desenvolvidas por ele à reclamada, que exigiam esforço excessivo, movimentos repetitivos e em posições antiergonômicas, bem como em decorrência do ritmo de trabalho exigido pela empresa. É certo que há, nos autos, indícios a afirmar que o impetrante apresentava as mazelas descritas, seja pela presença de laudos e atestados médicos, seja pela concessão de diversos afastamentos previdenciários (tanto na modalidade B91 quanto na B31) desde 2007, sendo que, desde 2015, foram deferidos apenas auxílio-doença comum (B31), cessando o último em 7/3/2023. Entretanto, não há evidências a demonstrar o nexo causal das mazelas com o trabalho desempenhado na empresa. 3. Deve-se destacar que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pela empresa, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo impetrante. E, por outro lado, segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente da Lei 8.213/1991, art. 118 (Súmula 378, II, desta Corte). 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que a constatação da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus . 5. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()
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