Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO: ART. 121, §2º, INCS. I, III E VI, E §7º, INC. III, DO CÓDIGO PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PARA QUE O ORA PACIENTE SEJA SUBMETIDO A NOVO JÚRI. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A EXCLUSÃO DO AUMENTO DE 1/2 DA PENA, FIXADO NA TERCEIRA FASE DO DOSIMETRIA, COM BASE NO INC. III, DO §7º, DO CODIGO PENAL, art. 121.
Cumpre-se ressaltar, de plano, que o habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue sua finalidade. A exceção reside quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede de ofício, desde que presentes os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do ora paciente - o que não é o caso! Nos termos do art. 483, §3º, II, do CPP, decidindo os jurados pela condenação, deverão ser formulados quesitos sobre circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgam admissível a acusação. É cediço que o pedido de reconhecimento de nulidade por inversão na ordem dos quesitos deve ser consentâneo com o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou, como no caso, para a defesa técnica. Em verdade, não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Ademais, se houver tal inversão da ordem dos quesitos, em dissonância com a orientação do STJ sobre o art. 483, §4º, do CPP, será necessário verificar se foi oportunizado aos jurados analisar as teses de absolvição e desclassificação, para se concluir pela ocorrência de prejuízo que justifique a anulação do julgamento. Por conseguinte, se houve, como no caso, a apreciação pelo Conselho de Sentença acerca de ambas as teses, não há de ser falar em nulidade. Pedido de exclusão do aumento de 1/2 da pena, como fixado na terceira fase da dosimetria, na sentença proferida, com base no III, do §7º, do CP, art. 121, que se mostra razoável e proporcional, dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Judiciário, no momento do julgamento do caso concreto, o magistrado opta, dentro do mínimo e do máximo do quantum legal, judiciosamente, em aplicar a fração ideal diante das circunstâncias analisadas. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos no presente habeas corpus.... ()
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