Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 208.1970.5483.1814

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Validade da assinatura eletrônica em substabelecimento. Recurso conhecido e provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S/A. contra decisão interlocutória que determinou a desabilitação do procurador da parte requerida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais, sob a justificativa de que a assinatura eletrônica no substabelecimento não era válida por não estar certificada por autoridade vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a assinatura eletrônica realizada via plataforma «DocuSign no substabelecimento apresentado pela parte requerida, mesmo não sendo certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.III. Razões de decidir3. A assinatura eletrônica realizada via plataforma «DocuSign é válida, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, desde que seja possível auferir a autenticidade do documento.4. A Medida Provisória 2.200-2/2001 e a Lei 14.063/2020 permitem a utilização de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que haja identificação inequívoca do signatário.5. O documento de substabelecimento apresenta elementos suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura, como número de identificação, data, hora e endereço de IP.6. A decisão de desabilitar o procurador foi considerada excessiva, pois a validade da assinatura eletrônica não pode ser afastada apenas pela falta de certificação na ICP-Brasil.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, mantendo habilitado o procurador nos autos.Tese de julgamento: A validade da assinatura eletrônica realizada por plataformas não vinculadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) é reconhecida, desde que haja elementos que comprovem a autenticidade e a aceitação do documento pelas partes envolvidas._________Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei 14.063/2020, art. 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1119548-56.2024.8.26.0100, Rel. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025; TJDFT, Apelação Cível 1791831, Rel. Soníria Rocha Campos DAssunção, 6ª Turma Cível, j. 22.11.2023; Súmula 607/STJ.... ()

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