Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinário e adesivo interpostos, respectivamente, pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu a rescisão contratual sem justa causa promovida pela empresa após o ajuizamento da ação trabalhista, manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e das verbas rescisórias, fixou honorários periciais e advocatícios, e rejeitou o pedido de nulidade processual. O recurso adesivo do reclamante postulou a integração do adicional de periculosidade nas horas extras já quitadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral; (ii) estabelecer se é devido o adicional de periculosidade ao reclamante; (iii) determinar a validade da rescisão contratual promovida unilateralmente pela empregadora após o ajuizamento da ação; (iv) verificar a correção dos valores fixados a título de honorários periciais e advocatícios; e (v) analisar a admissibilidade do pedido de integração do adicional de periculosidade nas horas extras quitadas, formulado no recurso adesivo.III. RAZÕES DE DECIDIRO indeferimento da produção de prova oral sobre o uso de EPIs não configura cerceamento de defesa, pois a matéria é de natureza técnica, devidamente esclarecida pelo perito judicial, que afirmou ser inócua a utilização de EPI frente ao risco gerado por explosivos e inflamáveis.A conclusão pericial, não infirmada por outros elementos dos autos, reconhece que o reclamante exercia suas funções em área de risco, exposto a agentes perigosos conforme a NR-16 e o CLT, art. 193, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade durante todo o período contratual.A carta de dispensa emitida pela reclamada após o ajuizamento da ação, com base no suposto «recebimento da demanda como pedido de demissão, demonstra ruptura unilateral do contrato pela empresa, não sendo cabível a exigência de prova de coação por parte do trabalhador, que não manifestou vontade de rescindir o vínculo.O valor dos honorários periciais arbitrado na origem (R$ 2.000,00) é compatível com o trabalho técnico desenvolvido e observa o princípio da razoabilidade.Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação encontram amparo no § 2º do CLT, art. 791-Ae devem ser mantidos diante da sucumbência da reclamada.A ausência de manifestação na sentença sobre a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras já pagas, sem a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a matéria é técnica e devidamente tratada por perícia judicial.É devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que atua em área de risco com exposição a agentes inflamáveis, nos termos da NR-16 e do CLT, art. 193.A ruptura do contrato de trabalho pela empresa após o ajuizamento da ação trabalhista, sob a alegação de que esta configura pedido de demissão, caracteriza dispensa sem justa causa.A ausência de manifestação do juízo de origem sobre determinada matéria impede sua apreciação em grau recursal, quando não sanada por meio de embargos de declaração.Os valores de honorários periciais e advocatícios fixados com base nos critérios legais devem ser mantidos quando compatíveis com o trabalho desenvolvido.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 483, 791-A, 818; CPC/2015, arts. 373, 493; NR 16, Anexos 1 e 2.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 364 e 394.... ()
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