Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 207.6739.9573.8890

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA ONLINE. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ESTORNO NÃO SE EFETIVOU NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ÔNUS QUE COMPETE A PARTE AUTORA. DANOS MORAIS QUE CARECEM DE ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.

Trata-se de ação de responsabilização civil por danos materiais e morais.2. Alega a parte autora que adquiriu um Coturno Masculino de Couro Confort Bota Masculina Arizona 40/Marrom, pelo valor de R$ 333,30, com pagamento através de cartão de crédito. Ocorre que após ter promovido a devolução do produto adquirido, não teria recebido o estorno dos valores pagos. 3. Em suas razões recursais a Recorrente alega que a carta de cancelamento apresentada pela empresa Recorrida não é suficiente para comprovar a realização do estorno. No entanto a Recorrente não apresentou qualquer prova robusta, como a fatura de cartão de crédito, a qual demonstrasse que o estorno não foi realizado, não se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do art. 373, I do CPC. 4. Devolução em dobro indevida.A Autora postula a devolução em dobro dos valores, aduzindo que restou evidente que houve cobrança e retenção indevida de valores, não tendo a parte Ré demonstrado hipótese de engano justificável.Todavia, incabível a devolução em dobro na forma estabelecida no art. 42, parágrafo único, do CDC vez que inexistiu cobrança indevida.5. A ausência de ilícito não ensejam direito a indenização.Ainda, «Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo. Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. (...) Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.... ()

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