Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDAS. MASSA FALIDA ALVO DE DIVERSAS INVESTIGAÇÕES SOBRE GOLPES FINANCEIROS (PIRÂMIDE FINANCEIRA). ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS APTO A COMPROVAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO, NA FORMA DO LEI 11.101/2005, art. 9º, E INCISOS NA CATEGORIA DE CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.I.
Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto contra que julgou improcedente a habilitação de crédito na falência da agravada.II. Questão em discussão. Verificar se o termo de confissão de dívida extrajudicial juntado pelo habilitante é suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do seu crédito perante à Massa Falida.III. Razões de decidir.1. Sabe-se que as criptomoedas, tal como o Bitcoin, Ethereum, Binance coin, Cardano, Tether, dentre outras, são moedas digitais peer-to-peer (par a par ou, simplesmente, de ponto a ponto), de código aberto, que não dependem de uma autoridade central. Ou seja, são em verdade espécies de dinheiro online, substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. No Brasil, ainda não existe regulamentação legal ou infralegal específica e detalhada sobre o bitcoin. O que existe, atualmente, é um Comunicado do Banco Central do Brasil (n. 25.306/2015), alertando sobres os riscos decorrentes da aquisição das moedas virtuais, assim a controvérsia reside na liquidez, certeza e exigibilidade do título apresentado pelo agravante, na forma do CPC, art. 783.2. A certeza de um crédito relaciona-se com a existência da própria obrigação e do título executivo em si mesmo considerado, enquanto a exigibilidade relaciona-se com o fato de inexistir qualquer condição, no âmbito do direito material, que impeça a satisfação do título e, a liquidez é a própria expressão monetária do valor da obrigação.3. No caso em que o credor logra êxito em comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade de seu crédito por meio do distrato firmado entre as partes, pelo qual dispuseram dos valores relativos a parte agravante em razão do descumprimento do contrato originário por culpa da falida e, no mais, considerando ser fato notório a falida ser alvo de investigações a respeito de golpes financeiros — pirâmide financeira — e, com base nas alegações da administradora judicial, em sede de contrarrazões, permitindo-se concluir ter sido a parte agravante também lesada pelas práticas desleais praticadas pela falida e, verificada a litigiosidade instaurada, impõem-se a inversão dos ônus de sucumbência, condenando-se a parte agravada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, como assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese.4. Agravo de instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 783.Jurisprudência relevante: TJ-PR - AI: 00622984120228160000 Curitiba 0062298-41.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023 e TJPR - 17ª C.Cível - 0038172-58.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.03.2022.... ()
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