Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 206.2183.6243.0722

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.

Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação da Fazenda Pública por excesso de execução, determinando a apresentação de novos cálculos. A Fazenda Pública alega isenção de taxa judiciária e questiona a fixação de honorários por equidade. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em decidir: (i) se a Fazenda Pública deve ressarcir a parte vencedora pelas custas adiantadas, apesar da isenção de taxa judiciária; (ii) se os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o excesso de execução reconhecido ou por equidade, diante da iliquidez do débito. III. Razões de Decidir: 3. A isenção da taxa judiciária não abrange o ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora, conforme o princípio da sucumbência e o art. 82, §2º, do CPC. 4. A fixação de honorários deve observar o percentual de 10% do proveito econômico obtido pela Fazenda com a impugnação, incidindo sobre o excesso de execução reconhecido, a ser apurado. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A isenção de taxa judiciária não exime a Fazenda Pública do ressarcimento das custas adiantadas pela parte vencedora. 2. Honorários devem fixados sobre o proveito econômico, incidindo sobre o excesso de execução reconhecido, a ser apurado com a apresentação de novos cálculos. Legislação Citada: CPC/2015, art. 82, §2º; Lei Estadual 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3012989-50.2024.8.26.0000, Rel. NOGUEIRA DIEFENTHALER, 5ª Câmara de Direito Público, j. 20.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2012088-65.2025.8.26.0000, Rel. ERBETTA FILHO, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19.03.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2030397-37.2025.8.26.0000, Rel. FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI, 18ª Câmara de Direito Público, j. 17.03.2025. Decisão reformada. Recurso provido em parte... ()

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