Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Levantamento de valores bloqueados em cumprimento de sentença. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Andirá que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados em cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, além de não conhecer dos embargos de declaração opostos. O agravante sustenta que a decisão possui conteúdo decisório e requer a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, alegando a natureza alimentar do crédito e a urgência em sua liberação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o levantamento de valores bloqueados em cumprimento de sentença, mesmo diante da interposição de agravo de instrumento sem efeito suspensivo.III. Razões de decidir3. A decisão impugnada indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados, o que possui conteúdo nitidamente decisório.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a execução de título judicial é definitiva, mesmo com recurso sem efeito suspensivo pendente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo o levantamento de valores.5. O crédito é líquido, certo e exigível, e não há peculiaridade que impeça o levantamento imediato, dando concretude ao princípio da razoável duração do processo e da atividade satisfativa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para autorizar a expedição de alvará dos valores bloqueados em favor do exequente.Tese de julgamento: É possível o levantamento de valores bloqueados em cumprimento de sentença definitivo, mesmo na pendência de recurso sem efeito suspensivo, respeitando-se o princípio da razoável duração do processo e a atividade satisfativa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, 523 e 4º; CF/88, art. 5º, LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.10.2019; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.03.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0083041-04.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0039202-26.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 23.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de levantamento dos valores bloqueados deve ser aceito. O juiz anterior havia negado esse pedido, mas a decisão precisou ser modificada, pois o recurso da parte contrária não tinha efeito suspensivo, ou seja, não impedia o levantamento. Como o crédito é referente a honorários advocatícios e é um direito claro da parte que pediu, o Tribunal autorizou a expedição de um alvará para que esses valores sejam liberados. Assim, a decisão anterior foi reformada para garantir que a parte exequente possa receber o que lhe é devido.... ()
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