Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE O CONFLITOI. CASO EM EXAME1.1
Conflito de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá/PR (suscitante) e o Juízo da Vara da Fazenda Pública da mesma comarca (suscitado), nos autos de execução de título judicial em que figura como executada COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.1.2 O processo foi inicialmente distribuído e sentenciado no juízo suscitante, com trânsito em julgado em 2009.1.3 Em 2014, após petição da executada, houve decisão do juízo suscitante reconhecendo sua incompetência e determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública.1.4 O juízo suscitado, por sua vez, declinou da competência, sustentando que a fase executiva deve tramitar no juízo que proferiu a sentença.1.5 O processo foi novamente distribuído ao juízo suscitante que suscitou, assim, o conflito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a fase de cumprimento de sentença, diante da criação de Vara especializada posterior à prolação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A competência para o cumprimento de sentença é fixada conforme o juízo que proferiu a decisão exequenda, nos termos do CPC, art. 516, II.3.2 A Resolução TJPR 97/2013 estabelece que a criação de Vara especializada não implica redistribuição de feitos em andamento, excetuando-se casos expressamente previstos, o que não se aplica à hipótese dos autos.3.3 A jurisprudência do STJ, conforme consolidado na Súmula 59, entende que «não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos Juízos conflitantes.3.4 O simples fato de a parte executada ser sociedade de economia mista prestadora de serviço público (COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.) não é suficiente para afastar a regra de fixação da competência estabelecida no momento da propositura da ação e da sentença transitada em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Conflito de competência conhecido e julgado improcedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá/PR para prosseguimento da execução.4.2 Tese de julgamento: A criação de Vara especializada não implica a redistribuição de feitos já sentenciados, cuja execução deve ser processada no juízo que proferiu a decisão, nos termos do CPC, art. 516, II, salvo disposição expressa em sentido contrário.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 43, art. 516, II; CF/88: art. 114, VI; Resolução TJPR 93/2013; Resolução TJPR 97/2013.Jurisprudência relevante citada: Súmula STJ 59.... ()
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