Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 203.1796.3074.4626

1 - TJPR EMENTA - DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS DO PRODUTO. RETORNO DO BEM DIVERSAS VEZES À REVENDEDORA PARA REPAROS. PERSISTÊNCIA DOS DEFEITOS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS. INADEQUAÇÃO DO BEM À SUA FINALIDE

(Inc. IIi do § 1º, CDC, art. 18). ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR A JUSTIFICAR SUA RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência da pretensão inicial, condenando a correquerida à devolução do valor pago pelo consumidor, declarando indevida a cobrança do saldo remanescente, a título de abatimento de preço.II. Questão em discussão. Verificar se os vícios apresentados no veículo adquirido justificam o abatimento proporcional do preço, assim como, a existência de valores a serem restituídos ao consumidor.III. Razões de decidir.1. Nos termos do CDC, art. 18, não sendo o vício sanado no prazo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, entre outras medidas, o abatimento proporcional do preço. 2. Inexistindo comprovação nos autos, de valor efetivamente pago pela consumidora à revendedora correquerida, não é devida a restituição pretendida.IV. Dispositivo e tese.3. Recurso parcialmente provido, redistribuindo o ônus de sucumbência.4. Constatada a ocorrência de vícios no veículo recém adquirido, os quais persistiram mesmo após realização de reparos pela revendedora, não sendo totalmente sanados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no § 1º, do CDC, art. 18, o consumidor está autorizado a pleitear o abatimento proporcional do preço, nos termos de seu III.4. Não sendo comprovado pelo consumidor o pagamento da quantia mencionada (de R$ 1.000,00 (mil reais)), à revendedora correquerida, impera-se a reforma da sentença, afastando-se a condenação da apelante à restituição de referido valor.Dispositivos relevantes citados: CDC/1990, art. 18, § 1º, III; CPC/2015, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.06.2013; TJPR, 18ª Câmara Cível - AC 0010245-07.2023.8.16.0014, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 15.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível - AC 0002168-28.2019.8.16.0150, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 04.04.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível - AC 0026500-26.2016.8.16.0001, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 22.05.2023.... ()

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