Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFFECTIO SOCIETATIS NÃO IMPEDE A PENHORA DAS COTAS. COTAS GRAVADAS COM CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. CLÁUSULA NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. PENHORA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA NA LEGISLAÇÃO. MEIO MENOS ONERSOSO NÃO EFICAZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu a penhora das quotas pertencentes ao executado em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a cláusula de impenhorabilidade constante no contrato social da empresa impede tal constrição, além de argumentar que a penhora prejudica a affectio societatis e a estabilidade da sociedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora das quotas sociais da empresa 357 Comércio de Armas e Munições Ltda, pertencentes ao executado, considerando a cláusula de impenhorabilidade prevista no contrato social e a alegação de que a sociedade é estranha à lide.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penhora de quotas sociais é permitida pelo CPC, mesmo que haja cláusula de impenhorabilidade, desde que respeitados os direitos da sociedade e dos demais sócios.4. A dívida foi contraída pela empresa.5. A jurisprudência reconhece a viabilidade da penhora de quotas sociais, mesmo diante da affectio societatis, desde que observadas as garantias legais.6. A execução deve observar o interesse do credor, e a alternativamente menos onerosa apresentada pelo executado não foi considerada igualmente eficaz para garantir a satisfação do crédito.7. A empresa não obteve lucros, o que inviabiliza a proposta de penhora sobre lucros ou créditos do sócio devedor como alternativa eficiente para o credor.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 805 e 835, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0132659-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035819-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 11.11.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0122920-18.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão que permitiu a penhora das cotas sociais do agravante foi mantida. O tribunal entendeu que a penhora é permitida pela lei, mesmo que haja uma cláusula de impenhorabilidade no contrato social da empresa. A decisão se baseou no fato de que não foram encontrados outros bens do devedor para garantir a dívida e que a penhora das cotas não quebra a harmonia entre os sócios, desde que respeitados os direitos da sociedade. Assim, a penhora foi considerada uma medida válida para garantir o pagamento da dívida, já que o devedor não apresentou alternativas menos onerosas e igualmente eficazes para o credor.... ()
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