Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ROL TAXATIVO DO CPC/2015, art. 1015 . MITIGAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO QUANTO À INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
No caso dos autos, constata-se que a inversão do encargo probatório na origem se deu, para além da aplicação do disposto no art. 6º, VIII do CDC, pela excessiva dificuldade do autor obter outras provas (além das já colacionadas) que corroborem a narrativa inaugural do feito, as quais, por sua vez, são, sabidamente, de fácil produção pela parte contrária, como, aliás, foi procedido junto à sua defesa. Outrossim, tem-se dos autos originários que a parte autora logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito com os documentos colacionados nos Ids. 148227603 a 148227638, de forma que a distribuição diversa da carga probatória, no caso específico ora analisado, mostra, ao que tudo sugere, um atuar prudente e equilibrado do magistrado que conduz o feito na origem. Outrossim, quanto à arguição de ilegitimidade ativa, o recurso não merece conhecimento, haja vista que a matéria esbarra nas hipóteses de cabimento (rol do CPC, art. 1.015). Em decisão proferida pelo E. STJ, restou sedimentado que o rol do CPC/2015, art. 1.015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Ao votar, a Ministra NANCY ANDRIGHI destacou que «a tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do CPC, art. 1.015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos, do artigo. Sendo assim, a regra da taxatividade poderá sofrer exceção, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Outrossim, é importante destacar que o fato de certa decisão não ser agravável não implica dizer que ela é irrecorrível, pois será admissível a interposição de apelação. O novo CPC, portanto, visou simplificar o sistema recursal para obtenção de um processo mais célere, econômico e efetivo, sem gerar qualquer restrição ao direito de defesa, com o intuito de acompanhar o movimento da efetividade da tutela jurisdicional. Vale destacar, ainda, que a sistemática proposta pelo novo código também postergará a preclusão, de forma que a parte interessada não terá a necessidade de recorrer, várias vezes, ao longo do feito. Nesse passo, se a questão não contempla urgência, não se mostrando inútil o julgamento da questão, quando do apelo, permanece a regra da taxatividade. In casu, o agravante pretende a reforma da decisão na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, deixando de demonstrar, efetivamente, a urgência que demande a análise da questão de imediato, em sede de agravo de instrumento, haja vista que a matéria invocada não consta do rol do CPC, art. 1.015. Ora, como bem se sabe, questões referentes às condições da ação e provas poderão ser avaliadas no recurso de apelação, acaso haja sentença desfavorável à parte. Ademais, a questão não estará prejudicada, quando do julgamento de eventual apelo, até mesmo porque, acaso verificado o equívoco do juízo, será possível a anulação do provimento judicial. Logo, além de não se tratar a hipótese dos autos daquela descrita no art. 1.015, certo é que não há perigo de lesão ou danos a justificar uma tutela jurisdicional de urgência, não havendo qualquer prejuízo para o agravante, que poderá, acaso vencido, suscitar a preliminar em apelação. Sendo assim, manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento quanto ao ponto. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.... ()
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