Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 200.2746.2621.7465

1 - TJPR Direito civil e processual civil. Embargos de declaração cível em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre reconhecimento de união estável e direito real de habitação. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que analisou agravo de instrumento cível relacionado a um inventário, no qual se discutiu o reconhecimento de união estável post mortem e o direito real de habitação da embargante, além da homologação de acordo de partilha firmado apenas entre os herdeiros necessários, excluindo a embargante e as supostas filhas socioafetivas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que justifique o reconhecimento da união estável entre a embargante e o falecido, a análise do direito real de habitação da embargante, a reserva do quinhão hereditário e a homologação do acordo de partilha firmado entre os herdeiros.III. Razões de decidir3. As questões apontadas como omissas foram devidamente tratadas no julgamento embargado, não havendo vícios a serem corrigidos.4. O embargante busca rediscutir o mérito do acórdão, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.5. O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo vedada a rediscussão do mérito do acórdão por essa via recursal._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022 e CPC/2015, art. 628, § 2º; CC/2002, arts. 1.831 e 1.845.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008511-92.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0034459-77.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 18.02.2025; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0004058-51.2024.8.16.0077, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, j. 18.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os embargos de declaração apresentados pela embargante não foram aceitos. A embargante pedia que o Tribunal analisasse melhor a união estável com o falecido, o direito de morar no imóvel dele, a reserva do quinhão hereditário e a homologação do acordo de partilha. No entanto, o Tribunal entendeu que já havia se manifestado sobre esses pontos no acórdão anterior e que não havia omissões ou contradições a serem corrigidas. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os embargos foram rejeitados, pois a embargante apenas demonstrou insatisfação com a decisão, sem apresentar erros que justificassem a mudança.... ()

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