Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR DECISÃO QUE CONSIDERA INTEMPESTIVA A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO art. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM FACE DO TRABALHO RECURSAL PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária proposta pelo Espólio de Alice Zacarias de Siqueira, em que se pleiteava a declaração de domínio sobre imóveis localizados no Município de Barbosa Ferraz/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária deve ser reformada em razão de cerceamento de defesa pela não aceitação do rol de testemunhas apresentado pelos apelantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O rol de testemunhas apresentado pelos apelantes foi considerado intempestivo, resultando em preclusão da prova testemunhal.4. Os apelantes não conseguiram demonstrar o exercício de fato da posse sobre os imóveis, não apresentando provas suficientes para comprovar a posse com ânimo de dono.5. A prova documental apresentada se limitou a contratos de cessão de posse e comprovantes de pagamento de IPTU, que não são suficientes para comprovar a posse mansa e pacífica exigida para a usucapião.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação intempestiva do rol de testemunhas resulta na preclusão da prova testemunhal, não configurando cerceamento de defesa. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 357, § 4º, e CPC/2015, art. 373, I; CC/2002, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000384-37.2020.8.16.0067, Rel. Substituto José Ricardo Alvarez Vianna, 15ª Câmara Cível, j. 10.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0010380-66.2019.8.16.0173, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 07.08.2023.... ()
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