Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. VERBAS PROVENIENTES DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES E DO PREJUÍZO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustenta que os valores bloqueados, oriundos da venda de milho, seriam a única fonte de subsistência de sua família, caracterizando verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável à luz do CPC, art. 833, IV.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, provenientes da atividade de pequeno produtor rural.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos rendimentos agrícolas, sendo possível a penhora de parte dos frutos, desde que assegurada a subsistência do pequeno produtor e de sua família.4. Para se reconhecer a impenhorabilidade de valores oriundos de atividade agrícola, exige-se prova concreta de que sua constrição compromete a subsistência do devedor e de sua família.5. O agravante possui patrimônio relevante, incluindo propriedades rurais e urbanas e não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos rendimentos agrícolas dela advindos, sendo necessária a comprovação de que a penhora compromete a subsistência do devedor e de sua família.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 866.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0059988-62.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 17.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0062928-97.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 17.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0042685-06.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 05.10.2020; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012486-93.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, j. 22.07.2023.... ()
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