Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES.NÃO PROVIMENTO. 1. O STF
conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir da citação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. 2. Na hipótese, oTribunal Regional determinou que na fase pré-processual seja utilizado o IPCA mais os juros da Lei 8.177/91, art. 39, caput. 3. A referida decisão, como se vê, está de acordo com à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DO RECLAMADO. UNICIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que em março de 2012 foi formalizada a transferência do reclamante para o reclamado. Registrou, ainda, que na ficha de registro de admissão no banco consta a data 17/5/2010 e na rescisão a data 29/8/2013. Assim, concluiu que o reclamante prestava serviços unicamente ao Banco Morgan Stanley S/A por todo o período do contrato de trabalho. 2. Apesar de o reclamado alegar que o trecho dos embargos de declaração declara que a parte autora prestava serviços para a corretora, tal fato não é expressamente consignado no acórdão. 3. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()
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