Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. AUXILIARES DE ENFERMAGEM. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AUTORAS. ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 2.096/2013 QUE DESCREVE AS FUNÇÕES DOS CARGOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DECRETO 94.406/1987 QUE REGULAMENTA AS FUNÇÕES DO CARGO DAS AUTORAS. FUNÇÕES EXERCIDAS PELAS SERVIDORAS QUE SE ENQUADRAM NO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CPC, art. 373. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras contra sentença que julgou improcedente o pleito inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se as autoras fazem jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Anexo II da Lei Complementar 2.096/2013 e o Decreto 94.406/1987 descrevem as funções dos cargos de auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, sendo que as atividades descritas para o cargo de auxiliar de enfermagem não se confundem com aquelas atribuídas ao cargo de técnico de enfermagem.4. A análise das atividades desempenhadas pelas autoras, conforme o depoimento testemunhal, revela que as funções exercidas estão compatíveis com o cargo de auxiliar de enfermagem, não restando comprovado que as autoras tenham exercido funções privativas ao cargo de técnico de enfermagem.5. As autoras não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia em relação ao alegado desvio de função, nos termos do CPC, art. 373.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: «Desvio de função não comprovado.______ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 2.096/2013, Anexo II; Decreto 94.406/1987, art. 11; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado 0003894-41.2019.8.16.0181, j. 21.10.2024.... ()
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