Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 192.3238.1087.1912

1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. FILIAÇÃO SINDICAL (SINDIAPI). AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível interposta por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Monteiro Pacola em ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias não contratadas, declarando a nulidade do contrato, a ilicitude dos descontos realizados a título de «CONTRIBUICAO SINDIAPI, determinando a repetição em dobro dos valores e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação por telefone de filiação sindical com desconto em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem o cumprimento do dever de informação adequada, e se tal situação enseja repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação por telefone, embora seja forma idônea de celebração de contrato nos termos do CCB, art. 107, não atende aos requisitos legais quando se trata de desconto em benefício previdenciário, pois para tanto se exige autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico.4. Em relação de consumo, o fornecedor deve cumprir satisfatoriamente o dever de informação, sendo que a gravação telefônica demonstrou que a atendente da requerida apresentou informações de forma acelerada, contraditória e obscura, em nítido descumprimento do CDC, art. 46.5. A manifestação de vontade da consumidora foi viciada, pois, considerando sua hipervulnerabilidade (pessoa idosa com 74 anos), houve aproveitamento da situação pelo fornecedor, em violação ao CDC, art. 39, que veda prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor.6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp. Acórdão/STJ, que estabeleceu que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva - presente no caso.7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sua existência, por afetar verba de natureza alimentar, especialmente quando o benefício é de valor diminuto, como no caso em análise.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A contratação telefônica de filiação sindical com previsão de descontos em benefício previdenciário é nula quando realizada sem o devido cumprimento do dever de informação e sem a obtenção de consentimento válido do consumidor idoso. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CDC, arts. 39, 42, p.ú. 46; Instrução Normativa INSS 28/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ; TJ-PR 0010884-88.2022.8.16.0069, Rel.: Manuela Tallão Benke, j. 05/02/2024; TJSP, AC 1005448-52.2023.8.26.0576, Rel.: Viviani Nicolau, j. 15/03/2024; TJ-SP, AC 10422687020238260576, Rel.: Domingos de Siqueira Frascino, j. 08/04/2025.... ()

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