Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 192.2565.2480.3299

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 675. PENHORA QUE RECAIU SOBRE VEÍCULO TRANSFERIDO PELO EMBARGANTE À EXECUTADA. PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. DIVÓRCIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.

Embargos de terceiro por meio do qual o embargante requer a desconstituição do bloqueio judicial sobre o automóvel HONDA CIVIC LX, PLACA DEM5H05, realizado nos autos 0014933-90.2023.8.16.0182. Relata o embargante que o veículo foi transferido temporariamente para o nome de sua ex-esposa, uma vez que, à época da compra, não possuía residência fixa. 2. Preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro arguida em contrarrazões. Não acolhimento.De acordo com o CPC, art. 675, o prazo para a oposição de Embargos de Terceiro, em sede de Cumprimento de Sentença ou na Execução é de 5 dias, contados a partir da adjudicação, alienação ou arrematação, e sempre antes da assinatura da carta.No caso em questão, a presente ação foi ajuizada em 04/10/2024, logo após a constrição do bem junto ao Renajud, a qual ocorreu em 18/09/2024 (seq. 121.2 dos autos de cumprimento de sentença), sendo, portanto, tempestivos. Ressalte-se que, o prazo de 5 dias previsto no CPC, art. 675, aplica-se somente quando já formalizada a adjudicação, alienação ou arrematação, o que não é o caso dos autos.3. Improcedência dos embargos de terceiro. 4. In casu, o embargante adquiriu o veículo em 14/08/2022, após o divórcio formalizado em 13/03/2020, mas transferiu-o voluntariamente para o nome da executada em 18/05/2023, poucos dias após o ajuizamento da execução (10/05/2023) e antes da citação (06/06/2023).A transferência do bem para o nome da própria devedora, executada nos autos 0014933-90.2023.8.16.0182, fragiliza a alegação de propriedade exclusiva, sujeitando o bem à execução.Competia ao Embargante a realização de provas cabais de que com o rompimento da relação com a Executada, mediante divórcio, que ela não dispunha de nenhum meio material para a aquisição do veículo, bem como, a questão relevante e concreta de que o bem não foi dado a Devedora, mas tão somente registrado em nome dela, por ausência total de condições do Embargante/proprietário registrar o veículo em nome próprio. Havia a necessidade imperiosa de que o recorrente, apesar de alegar que não se encontrava em união estável com a executada à época da transferência do bem, não apresentou provas suficientes para afastar tal presunção, a ponto de terem, no ano de 2024 reatada a convivência, o que implica na comunicabilidade e confusão patrimonial, incluindo compartilhamento de endereço e informações pessoais. Além disso, o embargante não logrou êxito em comprovar que, apesar da transferência do bem para o nome da Devedora, mantinha ele a posse e o uso e arcava exclusivamente com os custos e os encargos do veículo e que a Executada não detinha qualquer um dos poderes de uso e gozo do bem.5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido.... ()

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